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DOU

Portaria MF Nº 409, de 7 de dezembro de 2005

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 4º e 25 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Co

PORTARIA MF Nº 409, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 08.12.2005 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 4º e 25 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Convênio (CAUC) como instrumento de verificação das exigências legais para realização de transferências voluntárias de recursos da União para Estados, Municípios ou Distrito Federal; Considerando que o CAUC viabiliza consulta automática junto aos certificadores do Governo Federal; Considerando a necessidade de implementação, pelos concedentes, de ajustes operacionais para cumprimento dos prazos de validade das folhas-espelho do CAUC visando à formalização do Termo de Convênio ou à liberação de recursos, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Considerando a necessidade de atualização dos registros constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Secretaria da Receita Federal, relativos a órgãos e entidades vinculados aos entes da Federação; Considerando que a diversidade de critérios adotados pelos órgãos ou entidades federais certificadores de regularidade quanto às exigências legais para a realização de transferências voluntárias pode gerar inabilitação do ente da Federação para o recebimento de recursos por intermédio de transferências voluntárias, não sendo possível, em diversas situações, identificar a natureza de eventual impedimento; Considerando a assimetria dos entes federativos, particularmente entre os Municípios, quanto à sua capacidade técnico-operacional para identificar e equacionar tempestivamente pendências e/ou regularizar inadimplementos relativos às exigências legais; Considerando que a existência de diferentes critérios e capacidades podem acarretar ônus aos entes federativos quanto à sua habilitação para o recebimento de transferências voluntárias; resolve: Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e empresa pública: a) Secretaria do Tesouro Nacional (STN); b) Secretaria da Receita Federal (SRF); c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e d) Caixa Econômica Federal (CAIXA). § 1º A coordenação dos trabalhos da Força-Tarefa ficará a cargo do representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional ou, na sua ausência, de seu suplente. § 2º As designações dos membros da Força-Tarefa dar-se-ão mediante ato do Secretário-Executivo deste Ministério, após o recebimento das devidas indicações, que serão efetivadas no prazo de até cinco dias úteis a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Compete à Força-Tarefa, no prazo de até 28 de fevereiro de 2006: a) definir e implementar formas de atendimento excepcional aos entes federativos que requeiram regularização de pendências existentes junto às entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa relativas a exigências legais para a realização de transferências voluntárias; b) avaliar critérios, metodologias e formatos operacionais adotados pelas entidades cujos representantes compõem esta Força-Tarefa quanto à certificação de regularidade dos entes federativos com relação a obrigações legais junto às mesmas, iniciando a implementação de aperfeiçoamentos e ajustes considerados necessários; c) adotar as providências necessárias para o equacionamento de aspectos diversos que sejam considerados passíveis de ajustes e aperfeiçoamentos indutores de ganhos de eficácia, eficiência e efetividade quanto ao cumprimento de exigências legais, identificação e regularização de pendências por parte dos entes federativos e conseqüente certificação de regularidade pelas entidades federais assinaladas; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PALOCCI FILHO