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DOU

Portaria MF Nº 256, de 22 de Junho de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 49, § 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 32 e 43 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma dos Anexos a esta Portaria:

I - Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Administrativa do CARF; e

II - Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funcionamento dos Colegiados do CARF.

Art. 2º Ficam criadas no CARF 21 (vinte e uma) turmas especiais temporárias.

§ 1º As turmas especiais de que trata o caput serão instaladas no ato de designação dos respectivos conselheiros.

§ 2º A competência das turmas especiais fica restrita ao julgamento de recursos em processos de valor inferior ao limite fixado para interposição de recurso de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 3º Os recursos já sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria não serão devolvidos ou redistribuídos e serão julgados na turma para a qual o conselheiro for designado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distribuídos a turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em que tenha havido mudança de especialização na matéria de julgamento, bem como quando o conselheiro for designado para mandato em turma especializada em matéria distinta daquela em que atuava anteriormente.

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação desta Portaria ou daquela de designação do conselheiro para outra turma.

§ 3º Os recursos devolvidos na forma do § 2º serão encaminhados à turma da CSRF especializada na matéria e, quando devolvidos por conselheiro, deverão ser sorteados na primeira sessão da turma subsequente à data da devolução.

§ 4º Os processos que retornem de diligência e os com embargos de declaração interpostos em face de acórdãos exarados em sessões anteriores à vigência deste Regimento Interno serão distribuídos ao relator original do recurso, salvo quando estiver atuando em colegiado com especialização diversa da do anterior.

Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º e do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.

Art. 5º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação desta Portaria observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das câmaras e turmas dos Conselhos de Contribuintes e das turmas da CSRF, bem como aqueles realizados com base na Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2009, a Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, e a Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.

GUIDO MANTEGA

ANEXO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobrea aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura:

I - ADMINISTRATIVA

Presidência - Presi Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica - Astej Seções - Sejul

2.1 Assessoria Técnica - Astec

2.2 Serviço de Seção - Sesej

2.3 Presidência de Câmara - Prcam

2.3.1 Equipe de Apoio de Câmara - Secam

3. Secretaria Executiva - Secex

3.1 Assistência Técnica Administrativa - Astad

3.2 Serviço de Logística - Selog

3.2.1 Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux

3.2.2 Equipe de Gestão de Desenvolvimento Organizacional - Gdorg

3.3 Serviço de Controle de Julgamento - Secoj

3.3.1 Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf

3.4 Serviço de Documentação e Informação - Sedoc

3.5 Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf

3.5.1 Equipe de Gestão de Sistemas - Gesis

II - JUDICANTE

1. Três Seções, compostas por 4 (quatro) Câmaras cada, estas integradas por turmas ordinárias e especiais.

2. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), formada por 3 (três) turmas.

3. Pleno da CSRF.

§ 1º As turmas especiais poderão funcionar nas cidades-sede das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As turmas especiais possuem caráter temporário, sendo criadas ou extintas por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da Presidência do CARF

Art. 3º São atribuições do Presidente, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;

II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional;

III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;

IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;

V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;

VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do CARF;

VII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao CARF, indicando os nomes dos conselheiros ou servidores que devam constituir as comissões, quando for o caso;

VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fazenda;

IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;

X - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito do CARF, a ser conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata, devendo:

a) determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos disciplinares;

b) designar servidor para integrar comissão de sindicância ou de inquérito, e

c) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I e II do Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal do Conselho, será substituído por um dos presidentes de Seção, designado na forma do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 4º A Presidência do CARF será assistida pelo Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica (Astej), dentre outras, nas seguintes matérias:

I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários;

II - assessorar os estudos técnicos e a realização das sessões de julgamento do Pleno da CSRF;

III - exame e elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;

IV - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas; e

V - representação institucional do CARF.

Seção II

Das Seções do CARF

Art. 5º Os presidentes das Seções do CARF serão nomeados dentre os presidentes das Câmaras a elas vinculadas.

Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais presidentes de Câmara.

Art. 6º São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:

I - presidir uma das Câmaras;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Seção;

III - apresentar informações da Seção com vista a subsidiar o Presidente do CARF na elaboração do relatório de atividades do Conselho;

IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF, no tocante à Seção que preside;

V - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão e da Seção que preside; e

VI - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.

Art. 7º O presidente de Seção será assistido pelo Serviço de Assessoria Técnica (Astec), dentre outras, nas seguintes matérias:

I - preparo e despacho de expediente;

II - análise de embargos e exame de admissibilidade dos recursos especiais;

III - elaboração do relatório de acórdãos; e

IV - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas.

Art. 8º Ao Serviço de Seção (Sesej) compete:

I - coordenar as atividades de recepção, distribuição e movimentação dos processos para as Câmaras de Seção, bem como da respectiva turma da CSRF;

II - preparar o sorteio de processos administrativos fiscais a conselheiros da respectiva turma da CSRF;

III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento da respectiva turma da CSRF;

IV - elaborar documentos em geral, especialmente pautas e decisões proferidas pela respectiva turma da CSRF;

V - lavrar as atas das sessões da respectiva turma da CSRF e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;

VI - proceder à edição final dos julgados da respectiva turma da CSRF, coleta de assinaturas, intimação do Procurador da Fazenda Nacional e à preparação de despachos;

VII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e os de prática dos atos processuais, bem assim, comunicar aos conselheiros e ao presidente da Seção os prazos que se encontram vencidos;

VIII - coordenar os trabalhos das Secretarias das Câmaras da Seção, garantindo a padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; e

IX - preparar e analisar relatórios gerenciais.

Seção III

Das Câmaras das Seções

Art. 9º Os presidentes de Câmara das Seções serão escolhidos dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O substituto do presidente de Câmara será escolhido dentre os demais conselheiros da Câmara.

Art. 10. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:

I - presidir turma da Câmara;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Câmara;

III - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na elaboração do relatório de atividades do CARF;

IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF, no tocante à Câmara que preside;

V - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside; e

VI - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto.

Art. 11. À Secretaria de Câmara (Secam) compete:

I - gerenciar os processos administrativos fiscais sorteados para a Câmara;

II - preparar o sorteio de processos administrativos fiscais a conselheiros;

III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento das turmas ordinárias e das turmas especiais vinculadas à Câmara;

IV - elaborar documentos em geral, especialmente pautas e decisões proferidas pela Câmara;

V - lavrar as atas das sessões e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;

VI - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro;

VII - proceder à edição final dos julgados da Câmara, coleta de assinaturas e à preparação dos despachos, e fazer a intimação ao Procurador da Fazenda Nacional;

VIII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos atos processuais, bem assim comunicar aos conselheiros e ao presidente da Câmara os prazos que se encontram vencidos; e

IX - executar e controlar a conferência final, a baixa de autuação e a expedição de processos tramitados.

Seção IV

Da Secretaria Executiva e de seus Órgãos

Art. 12. A Secretaria Executiva será dirigida por secretárioexecutivo designado pelo Presidente do CARF.

Parágrafo único. O Presidente designará, ainda, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções e de equipes do CARF, inclusive das equipes de assessorias, que exercerem Funções Gratificadas ou cargos de Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 13. O secretário-executivo, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções, os chefes das equipes de assessoria e de secretaria das Câmaras serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por servidores previamente designados pelo Presidente do CARF, na forma da legislação específica.

Art. 14. À Secretaria-Executiva (Secex) compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;

II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;

III - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;

IV - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;

V - assessorar o Presidente do CARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;

VI - atender, orientar e prestar informações ao público sobre a competência e atribuições do CARF;

VII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do CARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;

VIII - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência; e

IX - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do CARF.

Art. 15. A Secretaria Executiva contará com Assistência Técnica Administrativa (Astad), para assistir ao secretário-executivo, dentre outras, nas seguintes atividades:

I - preparo e despacho de expediente e gestão de assuntos administrativos;

II - análise e coleta de dados necessários à elaboração de resposta a solicitações de informação; e

III - organização de documentos objetivando a manutenção do controle sistemático do setor.

Art. 16. A Secretaria Executiva contará, ainda, com os seguintes órgãos auxiliares:

I - Serviço de Logística;

II - Serviço de Controle de Julgamento;

III - Serviço de Documentação e Informação; e

IV - Serviço de Tecnologia da Informação.

Art. 17. Ao Serviço de Logística (Selog) compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes e serviços gerais e auxiliares;

II - apoiar o levantamento de necessidades, a programação, execução, acompanhamento e avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas do CARF;

III - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;

IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia; e

V - manter os assentamentos relativos ao quadro de servidores e conselheiros, providenciando as comunicações relativas a frequência dos servidores.

Art. 18. À Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares (Geaux), diretamente subordinada ao Selog, compete:

I - acompanhar as atividades relacionadas com transporte de processos administrativos fiscais e documentos;

II - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros;

III - acompanhar a execução de obras e serviços de reparos, conservação e instalações prediais nas dependências do CARF;

IV - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os registros pertinentes;

V - elaborar o inventário anual de bens; e

VI - executar as demais atividades relacionadas com atividades gerais e auxiliares.

Art. 19. À Equipe de Gestão de Desenvolvimento Organizacional (Gdorg), diretamente subordinada ao Selog, compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional;

II - divulgar as informações geradas pelas assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda, promovendo permanentemente a integração e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

III - organizar eventos e implementar processos de comunicação e participação dos servidores;

IV - executar as atividades de comunicação interna e de conteúdo da Intranet do CARF;

V - promover a gestão do conhecimento e a disseminação das informações;

VI - executar o levantamento de necessidades, a programação, a elaboração de projetos, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas do CARF, em consonância com o Serviço de Logística;

VII - prestar apoio técnico, supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia no interesse do CARF.

Art. 20. Ao Serviço de Controle de Julgamento (Secoj) compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de recepção, triagem, digitalização, classificação e cadastramento de processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade;

II - gerenciar a guarda dos autos dos processos administrativos fiscais;

III - distribuir e movimentar os processos administrativos fiscais para as Seções e Câmaras;

IV - controlar e avaliar os registros e atos pertinentes à administração dos processos administrativos fiscais;

V - publicar no sítio do CARF na Internet a relação dos processos distribuídos para as Seções e Câmaras, com a identificação, para cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da recorrida.

VI - executar, controlar e avaliar a conferência final, a baixa de autuação e a expedição de processos tramitados; e

VII - preparar e avaliar relatórios gerenciais e estatísticos das atividades do CARF relativos ao acompanhamento e controle dos processos em tramitação e tramitados.

Art. 21. À Equipe de Gestão de Processos Fiscais (Gepaf), diretamente subordinada ao Secoj, compete:

I - executar e controlar as atividades de recepção, triagem e movimentação de processos administrativos fiscais; e

II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais, tornando-as disponíveis aos usuários da Intranet do CARF.

Art. 22. Ao Serviço de Documentação e Informação (Sedoc) compete:

I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico do CARF, inclusive em meio eletrônico;

II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do CARF;

III - providenciar a publicação da íntegra dos acórdãos no sítio do CARF na Internet;

IV - atender o público e as partes, conceder vistas em processos, fornecer certidões e cópias de autos de processo, preferencialmente em meio eletrônico, bem como de acórdãos quando não disponíveis no sítio do CARF na Internet;

V - selecionar, pesquisar e difundir a jurisprudência do CARF, os pareceres de órgãos jurídicos, os artigos doutrinários e os textos legislativos e normas complementares;

VI - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e demais expedientes administrativos; e

VII - executar as ações relativas à divulgação institucional, publicidade, identidade visual e de conteúdo na página do CARF na Internet.

Art. 23. Ao Serviço de Tecnologia da Informação (Seinf) compete:

I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;

II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado do CARF;

III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do CARF; e

IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação, bem como a elaboração e administração de convênios para intercâmbio de informações.

Art. 24. À Equipe de Gestão de Sistemas (Gesis), diretamente subordinada ao Seinf, compete:

I - executar as atividades relacionadas a modernização, tecnologia e segurança da informação;

II - apoiar o gerenciamento da infraestrutura de hardware, software e redes de comunicação;

III - executar e disseminar políticas e controles referentes à segurança da informação;

IV - administrar o processo de demandas por sistemas, dados, serviços e informações; e

V - monitorar o funcionamento e a disponibilidade dos serviços de tecnologia da informação.

Art. 25. Incluem-se na competência dos órgãos referidos nos arts. 8º, 11, 14, 17, 20, 22 e 23, promover sob a supervisão da Secretaria-Executiva:

I - a articulação e a integração das ações ao planejamento institucional; e

II - o gerenciamento de projetos específicos com vistas à consecução dos seus objetivos.

Art. 26. São atribuições do secretário-executivo e dos chefes de Serviços e de Equipes dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas das respectivas unidades.

Art. 27. O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas complementares, necessários à aplicação do Regimento Interno.

ANEXO II

DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 1º Compete aos órgãos julgadores do CARF o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As Seções serão especializadas por matéria, na forma dos arts. 2º a 4º.

Seção I

Das Seções de Julgamento

Art. 2º À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ;

IV - demais tributos, quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;

V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Nacional);

VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e

VII - tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.

Art. 3º À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto Territorial Rural (ITR);

IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e

V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.

Art. 4º À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:

I - Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inclusive as incidentes na importação de bens e serviços;

II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Crédito Presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

V - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);

VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF);

VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

IX - Imposto sobre a Importação (II);

X - Imposto sobre a Exportação (IE);

XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;

XII - classificação tarifária de mercadorias;

XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;

XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;

XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;

XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;

XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e dos regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;

XIX - valor aduaneiro;

XX - bagagem; e

XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Terceira Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância relativos aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.

Art. 5º Por proposta do Presidente do CARF, o Pleno da CSRF poderá, temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 2º a 4º para outra Seção de julgamento, visando à adequação do acervo e à celeridade de sua tramitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras.

Art. 6º Verificada a existência de processos pendentes de julgamento, nos quais os lançamentos tenham sido efetuados com base nos mesmos fatos, inclusive no caso de sujeitos passivos distintos, os processos poderão ser distribuídos para julgamento na Câmara para a qual houver sido distribuído o primeiro processo.

Parágrafo único. Os processos referidos no caput serão julgados com observância do rito previsto neste Regimento.

Art. 7º Incluem-se na competência das Seções os recursos interpostos em processos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.

§ 1º A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

§ 2º Os recursos interpostos em processos administrativos de cancelamento ou de suspensão de isenção ou de imunidade tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, incluise na competência da Segunda Seção.

Art. 8º A competência das turmas especiais é restrita ao julgamento de recursos em processos que envolvam valores reduzidos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá o limite de alçada de julgamento pelas turmas especiais.

Sessão II

Da Câmara Superior de Recursos Fiscais

Art. 9º Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar o recursos especial e voluntário previstos nos incisos II e III do art. 64 e , contra decisões de Câmara, de turmas ordinária ou de turma especial, observada a seguinte especialização:

I - à Primeira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 2º;

II - à Segunda Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 3º;

III - à Terceira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 4º.

Art. 10. Ao Pleno da CSRF compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, por meio de resolução.

§ 1º Ao Pleno da CSRF cabe, ainda, por proposta do Presidente, dirimir controvérsias sobre interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito do CARF.

§ 2º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO

Seção I

Dos Presidentes

Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.

§ 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de turma ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.

§ 2º O mandato do presidente do CARF será deslocado para a CSRF.

§ 3º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, no que couber, a regra prevista nos §§ 8º e 9º do art. 40.

§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos contribuintes, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 12. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.

§ 1º O presidente de Seção acumula a presidência de uma das Câmaras da Seção.

§ 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem.

§ 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos contribuintes.

Art. 13. A nomeação de presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de turma ordinária em Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-á a regra prevista nos §§ 8º e 9º do art. 40.

Art. 14. Os presidentes e os vice-presidentes das demais Câmaras da Seção serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os representantes dos contribuintes.

§ 1º O presidente e o vice-presidente de Câmara acumulam, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de uma das turmas ordinárias da correspondente Câmara.

§ 2º O presidente e o vice-presidente das turmas ordinárias, não presididas pelos presidentes de Câmara serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes que as compõem.

§ 3º A presidência e a vice-presidência das turmas especiais será exercida, respectivamente, por conselheiro representante da Fazenda Nacional e dos contribuintes, escolhido dentre os seus membros ou, excepcionalmente, entre os conselheiros titulares das turmas ordinárias.

Art. 15. A presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF.

Parágrafo único. A vice-presidência da CSRF, das turmas e do Pleno será exercida pelo vice-presidente do CARF.

Art. 16. Os presidentes dos órgãos que compõem o CARF, nos afastamentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, serão substituídos:

I - no caso do presidente do CARF, por um dos presidentes de Seção;

II - no caso de presidente de Seção, por um dos presidentes de Câmara que a compõe; e

III - no caso de presidente de Câmara e de turma, por conselheiro representante da Fazenda Nacional da respectiva Câmara ou turma.

Seção II

Das Atribuições dos Presidentes

Subseção I

Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras

Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo órgão e ainda:

I - presidir as sessões de julgamento;

II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, bem como garantir o assento ao Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;

III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado;

IV - conceder, após a leitura do relatório, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária;

V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento;

VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;

VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de julgamento, registrando o fato em ata; e

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões dos presidentes das turmas julgadoras, estabelecidas na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, conforme definido no art. 16.

§ 2º Nas ausências não compreendidas no § 1º, e nos impedimentos regimentais dos presidentes das turmas julgadoras as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo vice-presidente.

Subseção II

Das Atribuições dos Presidentes de Câmara

Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda:

I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução de processo;

II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;

III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;

IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o Procurador da Fazenda Nacional;

V - encaminhar ao presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula;

VI - fornecer ao presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades;

VII - comunicar ao presidente de Seção os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de conselheiro, titular ou suplente;

VIII - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, de interrupção de mandato, de licença ou de ausência de conselheiro;

IX - convocar suplente de conselheiro da mesma representação nas ausências de conselheiro titular ou pro tempore, podendo, eventualmente, convocar conselheiro de outra turma para substituir conselheiro ausente da mesma representação;

X - requerer ao presidente da Seção a convocação de suplente de conselheiro de outra Câmara, quando necessário;

XI - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

XII - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões;

XIII - apreciar pedido de conselheiro quanto à prorrogação de prazos para retenção de processos, que possam vir a superar os prazos máximos previstos no caput e no § 2º do art. 50;

XIV - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XV - encaminhar ao presidente da Seção proposta de concessão de licença aos conselheiros, no caso de doença ou outro motivo relevante;

XVI - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros;

XVII - propor modificação do Regimento Interno ao presidente da Seção;

XVIII - representar ao presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos;

XIX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;

XX - praticar atos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela.

XXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; e

XXII - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie Parecer da Advocacia Geral da União, na forma do § 1º do art. 40 combinado com o art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, quando não houver outra matéria objeto do recurso.

Subseção III

Das Competências dos Presidentes das Seções

Art. 19. Aos presidentes das Seções incumbe, ainda:

I - presidir uma das Câmaras vinculada à Seção e de uma das turmas ordinárias desta Câmara, podendo, ainda, presidir turmas especiais;

II - convocar suplente de conselheiro para atuar em turma de Câmara distinta daquela para a qual foi designado;

III - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso apresentado intempestivamente, quando não houver o prequestionamento em relação ao prazo de sua interposição.

IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;

V - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão e da Seção que preside;

VI - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;

VII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;

VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF;

IX - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.

Subseção IV

Das Competências do Presidente do CARF

Art. 20. Além de outras atribuições previstas neste Regimento, ao Presidente do CARF incumbe, ainda:

I - presidir o Pleno e as turmas da CSRF;

II - convocar o Pleno da CSRF;

III - convocar os substitutos dos conselheiros das turmas da CSRF, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito;

IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;

V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e iniciar o procedimento de indicação pelas representações, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes.

VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos autos;

VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) modificação do Regimento Interno;

b) criação ou extinção de Câmaras ou turmas; e

c) modificação na legislação tributária;

VIII - definir a especialização por matéria de julgamento das Câmaras e turmas, de uma mesma Seção, mantidas as distribuições de processos já realizadas;

IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as turmas da CSRF;

X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade do recurso especial, na forma do art. 71;

XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF; e

XII - encaminhar às representações, mensalmente, relatório das atividades dos respectivos conselheiros.

Seção III

Da composição das Seções, Câmaras e Turmas

Art. 21. As Seções são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.

Art. 22. As Câmaras são divididas em turmas ordinárias e turmas especiais de julgamento.

Art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes.

Art. 24. Cada Câmara contará com substituto de conselheiros, designado dentre os suplentes de ambas representações, que não esteja no exercício de mandato pro tempore em turma especial.

§ 1º Os suplentes de que trata o caput serão convocados para as reuniões de julgamento das turmas ordinárias e especiais e comporão os colegiados nas ausências eventuais dos conselheiros de mesma representação.

§ 2º O suplente que estiver na condição de substituto de conselheiro de uma Câmara poderá atuar em qualquer das turmas das Câmaras da mesma Seção.

Art. 25. Aos suplentes de que trata o art. 24 compete as atribuições do substituído, bem como, proceder a análise da admissibilidade de recursos especiais e de embargos de declaração para decisão do Presidente.

Art. 26. As turmas da CSRF são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção.

Art. 27. O Pleno da CSRF, composto pelo presidente e vicepresidente do CARF e pelos demais membros das turmas da CSRF, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada.

§ 1º Na hipótese de ausência de conselheiro titular do Pleno, bem como das turmas superiores, será convocado para substituí-lo conselheiro da Câmara de origem do conselheiro ausente, observada a representação paritária e a ordem de assento.

§ 2º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do disposto no § 1º, poderá ser convocado conselheiro titular de outra Câmara.

Seção IV

Da Designação

Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a de conselheiro representante dos contribuintes recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor as turmas de julgamento das Câmaras com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do art. 3º deste Regimento.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.

Art. 29. A indicação de candidatos a conselheiro, recairá:

I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;

II - no caso de representantes dos contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com notório conhecimento técnico, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, 5 (cinco) anos e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, de processo administrativo fiscal, de tributos federais e de contabilidade.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.

§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF.

§ 3º Havendo necessidade de preenchimento de mais de 2 (duas) vagas, em uma mesma Seção, o candidato poderá constar de até 2 (duas) listas tríplices, sendo-lhe facultada a participação em outra lista desde que para mandato diverso.

Art. 30. Verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro será solicitado às representações referidas no art. 28 que procedam à elaboração de lista tríplice com o nome dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual encontra-se a vaga a ser preenchida.

§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação.

§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica de nível nacional ou a central sindical não apresente a lista tríplice solicitada dentro do prazo estabelecido, a solicitação de indicação será direcionada a outra confederação ou central sindical.

§ 3º Na hipótese de algum dos indicados, pela confederação ou pela central sindical, não preencher todos os requisitos previstos no art. 29, o pedido de indicação será reiterado uma única vez.

§ 4º No caso do § 3º, a persistir a indicação de candidato que não preencha os requisitos previstos no art. 29, a solicitação de indicação será dirigida a outra confederação ou central sindical, observando a ordem constante do ato previsto no § 2º do art. 28.

Art. 31. As listas tríplices das representações serão encaminhadas ao Comitê de Seleção de Conselheiros (CSC), de que trata o art. 32, acompanhadas dos documentos que as instruírem.

Art. 32. A seleção de conselheiros ficará a cargo do Comitê de Seleção de Conselheiros (CSC), vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, composto por representante:

I - do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, indicado por seu Presidente, que presidirá o Comitê;

II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

III - da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - das confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade; e

V - da sociedade civil, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 33. A seleção de que trata o art. 32 se dará na forma do regimento interno do CSC e compreenderá as seguintes fases:

I - análise do currículo profissional apresentado; e

II - entrevista de avaliação de conhecimentos específicos inerentes à função e de aferição da disponibilidade do indicado para o exercício do mandato..

Art. 34. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade competente para designação dos conselheiros.

Art. 35. O processo de seleção não se aplica na hipótese de recondução de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a limitação prevista nos §§ 2º e 5º do art. 40.

Art. 36. O conselheiro suplente que já esteja atuando como pro tempore em turma especial ou na condição de substituto de conselheiro, terá preferência na designação para o mandato de conselheiro titular, mediante indicação do Presidente do CARF.

Art. 37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e os suplentes de que trata o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação e exercício em suas unidades de origem.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal.

Art. 38. Fica vedada a designação de mais de dois conselheiros representantes dos contribuintes que possuam relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.

Art. 39. Fica vedada a designação como conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes dos cargos de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e de Procuradores da Fazenda Nacional que tenham atuado, respectivamente, como conselheiros e procuradores no CARF, antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data do afastamento.

Art. 40. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:

I - na primeira designação, no último dia do trigésimo sexto mês subseqüente a contar do próprio mês da designação; e

II - nas reconduções, no último dia do trigésimo sexto mês subseqüente a contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.

§ 2º É permitida a recondução de conselheiros, titulares, pro tempore e dos suplentes de que trata o art. 24, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha exceder 9 (nove) anos.

§ 3º Para fins de adequação ao limite estabelecido no § 2º, o tempo de duração do mandato poderá ser inferior ao estabelecido no caput.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º será considerado a soma do tempo dos mandatos exercidos nos Conselhos de Contribuintes, no Conselho de Recursos da Previdência Social e no CARF.

§ 5º Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da presidência ou vice-presidência da CSRF, de Câmara ou de turma ordinária ou especial, o prazo fixado no