O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, que Institui o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, cria a comissão Nacional do Artesanato e dispões sobre a base conceitual do artesanato brasileiro; e
Considerando que o PAB é composto por uma Coordenação Nacional, responsável pela gestão do programa, e 27 Coordenações Estaduais do Artesanato-CEAs, vinculadas às respectivas Secretarias de cada Estado e do Distrito Federal, responsável pelo cadastramento, atualização dos dados e a emissão da Carteira Nacional do Artesão, seleção de artesãos e demais diretrizes, de acordo com os disposto no art. 3º da referida Portaria;
Considerando a análise preliminar dos registros disponíveis na base de dados do Sistema de Informação do Artesanato Brasileiro - SICAB, inseridos pelos agentes públicos que integram o PAB, e,
Considerando que houve consenso dos titulares das Coordenações Estaduais do Artesanato-CEAs quanto ao disposto nesta Portaria, exarado na reunião do PAB, realizada nos dias 21, 22 e 23 de fevereiro.
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a análise e a emissão das Carteiras de Mestre Artesão Profissional, pelos titulares das Coordenações Estaduais do Artesanato - CEAs, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 9º, o inciso II do art. 10 e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º No prazo de, até 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação desta Portaria, será elaborada e finalizada pela Coordenação Nacional do PAB, minuta padrão de Edital de Chamamento Público, contendo detalhamento dos requisitos previsto no § 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 2018, necessários à retomada da aprovação e emissão da Carteira de Mestre Artesão Profissional pelas Coordenações Estaduais Artesanato - CEAs, findo o prazo de suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º O Chamamento Público de que trata o caput será realizado em duas etapas:
I - etapa de Avaliação Documental, de caráter eliminatório, realizada por técnicos da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA que verificarão as condições de participação, informações e documentações exigidas no ato da inscrição, conforme estabelecido no Edital; e
II - etapa de Avaliação e Seleção da Candidatura, de caráter eliminatório, realizada por Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura para a concessão de novas emissões da Carteira do Mestre Artesão Profissional, que será integrada por um Colegiado composto por número ímpar de membros, sendo, no mínimo, três membros, dentre os quais pelo menos um oriundo da sociedade civil e detentor de notório saber e reputação ilibada, designados pelo titular do órgão estadual ao qual a Coordenação Estadual do Artesanato - CEA esteja vinculada, que farão as análises técnicas dos detalhamentos dos detalhamentos dos requisitos estabelecidos no Chamamento Público e decisão pela maioria dos seus membros.
§ 2º Ficam dispensadas do Chamamento Público os(as) Mestres Artesãos(ãs) diplomados por meio das Leis Estaduais de Mestres da Cultura Tradicional e Popular.
Art. 3º A Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura também fará a revisão das Carteiras de Mestre Artesão Profissional já emitidas, podendo, por decisão da maioria dos seus membros, encaminhar ao titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA o cancelamento da Carteira do Mestre Artesão Profissional.
Art. 4º Da decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão caberá a interposição de recurso, no prazo de 10 (dias), contados a partir da publicação em veículo oficial ou ciência da decisão pelo interessado.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura, a qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará ao titular da Coordenação Estadual de Artesanato - CEA.
§ 2º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA deverá decidir o recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do recurso com a decisão de reconsideração da Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura.
§ 3º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O recurso deverá ser interposto preferencialmente por e-mail, sendo válido, contudo, seu encaminhamento por qualquer meio que assegure à Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura a certeza da ciência da sua interposição.
§ 5º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA poderá delegar a competência para análise do recurso.
§ 6º A decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão deverá ser comunicada ao interessado por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 5º As Carteiras de Mestres Artesãos emitidas pelas Coordenações Estaduais do Artesanato - CEAs oriundas das Leis Estaduais de Mestre da Cultura Tradicional e Popular, não serão revisadas pela Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Min. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES