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DOU

Portaria Mct Nº 366, De 12 De Junho De 2007

DOU 13.06.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Ministerial de Políticas Públicas - CPP, com a finalidade de acompanhar a implementação das políticas para a Área de Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. O cumprimento da finalidade referida no caput deste artigo compreende a aprovação do modelo padrão próprio do Termo de Parceria a que se refere o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, bem assim o exame e manifestação relativos à consulta do Termo de Parceria a ser celebrado com o Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do que dispõe o art. 10 do mencionado Decreto. Art. 2º O CPP terá a sua composição definida com a designação, por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de representantes e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das unidades abaixo indicadas: I - Gabinete do Ministro - que o presidirá; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social; IV - Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico; V - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento; VI - Secretaria de Políticas de Informática e Tecnologia; e VII - Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa. § 1º No impedimento da representação do Gabinete do Ministro, a Presidência do CPP será exercida pela representação da Secretaria-Executiva. § 2º O CPP reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente ou conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º O aviso de convocação das reuniões consignará a pauta das matérias a serem discutidas e será acompanhada, quando for o caso, dos seus respectivos expedientes de instrução. § 4º As reuniões do CPP somente se instalarão com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes. § 5º As decisões do CPP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, observado o quorum mencinado no § 4º deste artigo. § 6º O Presidente do CPP poderá deliberar ad referendum do Conselho, em virtude de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da reunião seguinte. Art. 3º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta ao CPP, a ser efetuada mediante encaminhamento do modelo padrão devidamente preenchido, nos termos dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 3.100, de 1999. Parágrafo único. O CPP terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao MCT, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria. Art. 4º O CPP definirá, em reunião, os demais procedimentos e mecanismos operacionais para o seu funcionamento, os quais deverão integrar o seu Regimento Interno, em especial aqueles destinados à apreciação dos Termos de Parceria de que tratam a Lei 9.790, de 1999 e o Decreto nº 3.100, de 1999. Parágrafo único. Até a aprovação dos procedimentos e mecanismos operacionais para funcionamento do CPP, os seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação, de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999 e o art. 20, do Decreto nº 3.100, de 1999, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 5º A Secretaria do CPP será exercida pela (??) Coordenação-Geral da Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, que elaborará os textos dos atos necessários ao regular funcionamento do Conselho, bem como relatório anual das atividades e das ações originadas de suas decisões. Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria MCT nº 690, de 19 de setembro de 2003. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Portaria MCT nº 690, de 19 de setembro de 2003. SERGIO MACHADO REZENDE