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DOU

PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE - ME Nº 128 DE 13.06.2013 - D.O.U.: 14.06.2013

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, em pecúnia, aos voluntários do Programa Brasil Voluntário envolvidos na realização da Copa das Confederações da FIFA 2013.

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, em pecúnia, aos voluntários do Programa Brasil Voluntário envolvidos na realização da Copa das Confederações da FIFA 2013. 

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 7.783, de 03 de agosto de 2012, e

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, e que incumbe ao Ministério do Esporte gerenciar as ações referentes ao Programa Brasil Voluntário,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o pagamento, em pecúnia, de auxílio-alimentação aos voluntários selecionados no âmbito do Programa Brasil Voluntário, que tenham efetivamente exercido atividades durante o período da Copa das Confederações da FIFA 2013, e, desde que, observados os requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se beneficiário do auxílio-alimentação o voluntário que tenha se inscrito no Programa, tenha participado dos cursos de qualificação, presencial ou não, e tenha efetivamente exercido suas funções na forma determinada pelo Ministério do Esporte.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação referente ao turno em que o voluntário não tenha prestado o serviço ao Ministério do Esporte, por qualquer motivo.

Art. 2º O auxílio-alimentação corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais) por turno de serviço prestado, e será pago por meio de ordem bancária, disponibilizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o término da Copa das Confederações da FIFA 2013, de acordo com o calendário disponível no sítio do Ministério do Esporte - www.esporte.gov.br.

§ 1º O valor a que fizer jus o voluntário poderá ser por ele sacado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A mediante a apresentação de documento de identidade com foto e do qual conste o número do CPF, ou por terceiro, que deverá apresentar instrumento público de procuração, registrado em cartório.

§ 2º O valor a que fizer jus o voluntário ficará disponível para saque pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito, observado o calendário a que se refere o caput.

Art. 3º A certificação da efetiva prestação do serviço por parte do voluntário será feita por servidor do Ministério do Esporte, especificamente designado para tal fim, que deverá exigir do voluntário a assinatura na lista de presença específica do turno em que deverá prestar o serviço, exigindo-lhe que confira os seus dados, em especial o número do CPF.

Parágrafo único. As listas assinadas pelos voluntários deverão ser rubricadas pelo servidor responsável e encaminhadas à Coordenação do Programa Brasil Voluntário, para chancela e posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão Interna da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, a quem incumbe elaborar a devida prestação de contas, nos termos do art. 4º.

Art. 4º O Departamento de Gestão Interna deverá formalizar processo administrativo específico de comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, que deverá conter, entre outros, os seguintes documentos:

I - as listas originais com as assinaturas e respectivos números de CPF dos voluntários que tenham efetivamente prestado o serviço, condensando-as por cidade-sede e por dia e turno de serviço;

II - planilha apontando o número de beneficiários a serem pagos, por cidade-sede e período a que corresponde o pagamento, detalhando, inclusive, qual o valor despendido por turno em cada uma delas; e

III - relatório apontando o valor total a ser repassado ao Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O processo administrativo deverá ser mantido em arquivo no Ministério do Esporte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício financeiro subsequente.

Art. 5º O Ministério do Esporte deverá encaminhar ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da Copa das Confederações da FIFA 2013, a lista consolidada contendo:

I - os nomes e respectivos números de CPF dos beneficiários do auxílio-alimentação; e

II - o valor específico a ser pago a cada voluntário.

Parágrafo único. A consolidação da lista a que se refere o caput é de responsabilidade do Departamento de Gestão Interna.

Art. 6º O Banco do Brasil S/A deverá informar ao Ministério do Esporte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final para saque, o valor efetivamente pago aos voluntários.

Parágrafo único. O saldo restante que não houver sido retirado no prazo limite previsto no § 2º do art. 2º deverá ser devolvido pelo Banco do Brasil S/A ao Ministério do Esporte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial da União e no Portal do Voluntário na internet, em até 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o parágrafo único do art. 6º, relatório resumido da prestação de contas dos valores pagos no âmbito dos termos desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO