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DOU

PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA Nº 80 DE 06.09.2013.

Determina a suspensão de todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de abril de 2013, em conformidade

 

Determina a suspensão de todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de abril de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 430, de 21 de dezembro de 2012, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, e do que consta do processo nº 00350.005386/2013-07,

Resolve:

Art. 1º Determinar, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, a suspensão de todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de abril de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos.

Art. 2º A relação nominal, com o respectivo motivo da suspensão, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.

Art. 3º É facultado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil à publicação no sítio do MPA, para a apresentação de recurso administrativo à respectiva Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Estado.

Parágrafo único. O recurso administrativo apresentado intempestivamente ou julgado indeferido implicará no cancelamento definitivo da Licença.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMESON JOSÉ PINHEIRO DA SILVA