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DOU

PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 1.495 DE 28.06.2013 - D.O.U: 02.07.2013

Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados

Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos internos a serem observados no cumprimento da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos acerca da inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELAS INCLUSÕES, SUSPENSÕES E EXCLUSÕES

Seção I

Da Inclusão de Registro do Devedor

Art. 2º Compete aos órgãos de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFC, do INSS, de acordo com as suas atribuições, a adoção de providências com vistas à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante este Instituto no Cadin, nas hipóteses e nos termos desta Portaria.

Art. 3º Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.

Art. 4º Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin.

Parágrafo único. Para verificação do atingimento do limite para inscrição no Cadin devem ser utilizados os índices de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem incidência dos juros.

Art. 5º Compete à área que apurou o débito, mediante processo administrativo, expedir a notificação ao devedor, comunicandolhe da existência do fato passível de inclusão de seu nome, como responsável no Cadin. Nesta ocasião, lhe serão fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.

Art. 6º Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do seu nome, como responsável no Cadin, será feita após 75 (setenta e cinco) dias da data da ciência.

Art. 7º A data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor dar-se-á por meio de:

I - Aviso de Recebimento - AR, quando encaminhada via postal; e

II - A partir do 16º (décimo sexto) dia da data da publicação do edital de cobrança.

Art. 8º A inclusão no Cadin, sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os arts. 5º e 6º desta Portaria, sujeitará a área responsável pela apuração às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 9º Apurados e comprovados os débitos, o órgão de OFC procederá à inclusão do devedor no Cadin, com base nas informações contidas no Anexo I.

Parágrafo único. Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de obrigações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no Cadin.

Seção II

Da Suspensão de Registro do Devedor

Art. 10. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprovar que:

I - tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 11. A suspensão do registro no Cadin ocorrerá por:

I - adesão ao parcelamento do débito, por meio de celebração de termo firmado com este Instituto;

II - adesão à consignação do débito em folha de pagamento do empregado, mediante autorização expressa a este Instituto;

III - autorização de consignação no benefício em manutenção, com desconto de percentual (%) sobre a renda mensal, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - decisão judicial; e

V - decisão administrativa.

Parágrafo único. A suspensão do nome do devedor do Cadin ocorrerá conforme informações prestadas de acordo com modelo de memorando constante no Anexo II.

Seção III

Da Exclusão de Registro do Devedor

Art. 12. A comprovação da extinção do débito dar-se-á mediante qualquer ato ou fato jurídico/administrativo que faça desaparecer a obrigação respectiva que deu origem à inscrição do dev edor.

§ 1º A exclusão do nome do devedor do Cadin ocorrerá conforme informações prestadas de acordo com modelo de memorando constante no Anexo III.

§ 2º A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.

Art. 13. A exclusão do registro no Cadin ocorrerá por:

I - pagamento;

II - decadência;

III - prescrição;

IV - decisão administrativa favorável ao devedor de caráter irreformável; e

V - decisão judicial transitada em julgado.

Art. 14. Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem.

Parágrafo único. Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES

Seção I

Das Penalidades

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas com registro no Cadin ficarão impedidas de participar dos atos a seguir discriminados:

I - realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

Parágrafo único. O INSS está obrigado a efetuar consulta prévia ao Cadin para a realização de qualquer dos atos previstos neste artigo.

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.

Seção II

Da Obrigatoriedade das Informações

Art. 17. O órgão de OFC deverá manter sob sua responsabilidade as informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham sido registradas no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe os arts. 10 ao 13 desta Portaria.

Art. 18. O controle do registro do devedor inscrito no Cadin será mantido pelos sistemas corporativos do INSS e pelo órgão de OFC (ofícios do Tribunal de Contas da União - TCU/comunicações processuais e outros) com a anotação do número do processo que apurou o débito.

Parágrafo único. Todas as atualizações (inclusões, suspensões e exclusões) efetuadas no Cadin serão, obrigatoriamente, incluídas nos respectivos sistemas de controle.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O roteiro para acesso ao Cadin/SISBACEN e o procedimento para fornecimento da chave de acesso ao cadastro, bem como os dados e informações que devem ser inseridas no sistema, serão disciplinados no Manual de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 20. Os anexos a esta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 21. Este Ato revoga a Portaria nº 2.101/PRES/INSS, de 11 de dezembro de 2012, e entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES