Altera o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º........ .......... § 1º ........... ................ IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. ................. § 7º Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período: I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis; II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega