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DOU

PGFN/PGF - Portaria Conjunta Nº 16/2010

PORTARIA CONJUNTA PGFN/PGF Nº 16, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 DOU 03.09.2010

PORTARIA CONJUNTA PGFN/PGF Nº 16, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

DOU 03.09.2010

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas, respectivamente, pelo art. 2º, inciso I, alínea "b", combinado com o art. 12, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelo art. 11, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, RESOLVEM que:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta nº 6, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF em procedimentos judiciais relacionados à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Nas causas em que seja identificada a inexistência de retenção na fonte da contribuição referida no art. 1º, conforme disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e quando, cumulativamente, não for possível a correção da situação mediante petição ao juízo e em razão do pedido veiculado ou de qualquer outra peculiaridade da causa não houver atuação da PGFN, o órgão da PGF atuante, caso não disponha dos elementos necessários, oficiará ao órgão administrativo responsável pelo servidor para que forneça, no prazo que indicar e nas condições fixadas no caput e nos §§ 1º a 3odo art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, combinado com o § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, à Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio do devedor, os elementos necessários para a constituição, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição do PSS, conforme disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010."

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal