Você está em:
DOU

MMA - Portaria Nº 318/2005

Institui os Núcleos de Articulação do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, no âmbito dos Estados integrantes da Bacia e do Distrito Federal.

PORTARIA MMA Nº 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 01.11.2005 Institui os Núcleos de Articulação do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, no âmbito dos Estados integrantes da Bacia e do Distrito Federal. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os Núcleos de Articulação do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-NAPs, em cada um dos Estados que integram esta Bacia Hidrográfica, sendo eles; Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe e o Distrito Federal. Art.2º Os Colegiados dos Núcleos de Articulação do Programa de Revitalização-NAPs atuarão como fóruns colegiados estaduais, para promoverem permanentemente um processo de articulação e integração interinstitucional nos Estados da bacia, entre os órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, órgãos colegiados ambientais, ministérios públicos estaduais e federais e entidades da sociedade civil organizada, que atuam no Estado e que exercem atividades relacionadas com as linhas de ações e componentes previstos no Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-PRSF. Parágrafo único. Os NAPs correspondem a uma instância de articulação permanente e de transversalidade interinstitucional do Programa de Revitalização no Estado, tendo por finalidade integrar constantemente, os órgãos públicos e demais entidades da sociedade civil que o compõem, com o objetivo de efetivar a articulação e o monitoramento das ações do Programa de Revitalização no Estado, recomendar adequações às suas atividades, propor ações e projetos prioritários para a revitalização que atendam às necessidades locais, promover atividades temáticas participativa relacionadas ao Programa Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, avaliar a viabilidade dos projetos apresentados de maneira espontânea pelas instituições para serem efetivados no Estado, e apoiar a implementação das instâncias e órgãos colegiados locais relacionados ao programa. Art. 3º Os Fóruns Colegiados dos NAPs serão integrados por dois representantes, sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instituições públicas federais e estaduais, das entidades representativas dos municípios e da sociedade civil, dos vários setores que atuam em cada Estado da Bacia, relacionados com seguintes áreas temáticas interligadas ao processo de revitalização da bacia, descritas neste artigo a seguir: I - Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II - Educação e Cultura; III - Saneamento Ambiental; IV - Turismo; V - Pesca, Agricultura e Reforma Agrária; VI - Desenvolvimento Econômico; VII - Ciência e Tecnologia; e VIII - Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Os NAPs deverão procurar fomentar a participação no seu fórum interinstitucional estadual, as seguintes entidades e instituições públicas e sociais representativas, a saber; OAB, CREA, CONTAG, FBOMS, Centrais Sindicais, Federações Estaduais da Indústria, Agricultura e Comercio, Sebrae e as instituições bancarias federais: CEF, BNB, BB e BNDES. Art. 4º Os NAPs, de cada um dos Estados da Bacia Hidrográfica, terão um Comitê Executivo, composto por representantes de nove órgãos e instituições públicas federais e estaduais, com a finalidade de organizar o seu funcionamento e coordenar os seus trabalhos, com a seguinte estrutura detalhada a seguir: I - Ministério do Meio Ambiente; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; III - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba-CODEVASF; IV - Fundação Nacional da Saúde-FUNASA; V - Órgão Publico Federal com unidade local; VI - Secretaria Estadual de Meio Ambiente-OEMA; VII - Órgão Publico Estadual relacionado a revitalização; VIII- Ministério Publico Estadual-MPE; IX - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco-CBH-SF Parágrafo único. Os Órgãos Públicos Federais e Estaduais descritos no inciso V e VII, deste artigo, deverão ser definidos pelas plenárias estaduais de cada NAP, sendo que a direção de cada um dos órgãos públicos relacionados neste artigo, deverá indicar os seus respectivos titulares e suplentes para comporem os respectivos Núcleos de Articulação do Programa nos Estados. Art. 5º Cada um dos Núcleos de Articulação do Programa de Revitalização, terá uma Secretaria Geral, exercida pelo representante IBAMA e uma Secretaria Adjunta exercida pelo representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba-CODEVASF, no respectivo NAP do Estado. Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente, através da sua Secretaria-Executiva, como unidade coordenadora do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, deverá orientar e apoiar às atividades de implementação e efetivação dos NAPs em cada Estado. Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros dos NAPs, ocorrerão à conta dos seus órgãos públicos e suas respectivas entidades. Art. 8º A participação nos NAPs não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 9º Cada Núcleo de Articulação do Programa de Revitalização deverá realizar uma reunião ordinária bimestral do seu Comitê Executivo, preferencialmente nos meses impares, assim como determinará as suas ações estratégicas prioritárias, a sua agenda e o seu plano de trabalho, a serem definidos em plenárias estaduais semestrais, para as quais serão convocados todos os seus membros. Art 10. Os NAPs deverão apoiar o fortalecimento do sistema nacional de meio ambiente e de recursos hídricos e seus órgãos colegiados locais, assim como apoiar a efetivação e acompanhar a implementação das Comissões Locais de Meio Ambiente e Ação Sócio-ambiental do Programa de Revitalização, as denominadas COLMEIAS, para a promoção de uma integração intermunicipal das instituições governamentais e sociais de cada região prioritária da bacia, para o desenvolvimento de atividades articuladas voltadas a sua revitalização. Art. 11. Os NAPs terão duração de dez anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. MARINA SILVA