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DOU

MMA - Instrução Normativa Nº 50/2005

Pesca - Lago Maria Pixi - Igarapé dos curraispelo - Proibição - Período de cinco anos - Regras

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 50, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 01.11.2005 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º , inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02048.001528/2005-06, e Considerando os pareceres técnicos do Escritório Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA em Oriximiná, no Estado do Pará e do Núcleo de Pesca da Gerência-Executiva do IBAMA em Santarém, no Estado do Pará; e Considerando as deliberações dos representantes das comunidades do Espírito Santo, São Sebastião, São Francisco, São Tomé, Associação dos Produtores Rurais de São Sebastião-ASCOSSE, Colônia de Pescadores Z-41 no Município de Oriximiná-PA, resolve: Art. 1º Proibir a pesca pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, no Lago Maria Pixi e no Igarapé dos Currais, no trecho compreendido entre a boca do Lago Piraruacá e o Igarapé do Matapizinho, nos Municípios de Terra Santa e Oriximiná, no Estado do Pará, com: I - barcos pescadores/coletores (geleiras) e canoas motorizadas; II - malhadeira plástica (miqueira) maior que setenta e cinco metros de comprimento;e III - malhadeira multifilamento (nylon), superior a cinqüenta metros e malha inferior a noventa milímetros medidas esticadas entre ângulos opostos. Art. 2º Limitar em até duas malhadeiras, por canoa, com propulsão à vela ou a remo, por viagem de pesca. Art. 3º Permitir a captura de apenas quinze quilos de pescado por canoa com propulsão a vela ou a remo, por viagem de pesca. Art. 4º Exclui-se das proibições a pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA