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DOU

Medida Provisória N O 280, De 15 De Fevereiro De 2006

Altera a Legislação Tributária Federal.

MEDIDA PROVISÓRIA N o 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a Legislação Tributária Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 o O art. 1 o da Lei n o 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58 Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput , será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR) Art. 2 o O inciso XV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;" (NR) Art. 3 o Os arts. 4 o , 8 o , 10 e 15 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o ..................................................................................... ........................................................................................................... III a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; ........................................................................................................... VI a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. ................................................................................................................." (NR) "Art. 8 o ................................................................................................................ ........................................................................................................... II -............................................................................................ ........................................................................................................... b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: ........................................................................................................... c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente; ..............................................................................................." (NR) "Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR) "Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR) Art. 4 o Os arts. 1 o , 2 o e 4 o da Lei n o 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ..................................................................................... ........................................................................................................... § 3 o O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte." (NR) "Art. 2 o ..................................................................................... ........................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do § 3 o do art. 1 o , o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 4 o A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. ..............................................................................................." (NR) Art. 5 o O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006. Art. 6 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de fevereiro de 2006. Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Murilo Portugal Filho