Você está em:
DOU

Instrução Normativa SRF Nº 887, de 12 de Novembro de 2008

DOU 13.11.2008 Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na Repúbl

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Art. 1º No ano-calendário de 2008, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga , estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal: CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 2º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga. CAPÍTULO III DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente. Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. LINA MARIA VIEIRA