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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 641, De 31 De Março De 2006

Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semi-preciosas e de jóias

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 641, DE 31 DE MARÇO DE 2006 DOU 03.04.2006 Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semi-preciosas e de jóias. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento. § 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do art. 4º. § 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do art. 8o, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas. § 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno. § 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física. § 5º Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno.” Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID