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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 932, de 14 de Abril de 2009

Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, e o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º As tabelas de códigos, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO

TABELA I

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO

SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CST_IPI:

 

Código
Descrição
00
Entrada com recuperação de crédito
01
Entrada tributada com alíquota zero
02
Entrada isenta
03
Entrada não-tributada
04
Entrada imune
05
Entrada com suspensão
49
Outras entradas
50
Saída tributada
51
Saída tributada com alíquota zero
52
Saída isenta
53
Saída não-tributada
54
Saída imune
55
Saída com suspensão
99
Outras saídas

TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP - CST_PIS:

 

Código
Descrição
01
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
02
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).
04
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06
Operação Tributável (alíquota zero).
07
Operação Isenta da Contribuição.
08
Operação Sem Incidência da Contribuição.
09
Operação com Suspensão da Contribuição.
99
Outras Operações.

TABELA III

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS - CST_COFINS:

 

Código
Descrição
01
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))).
02
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)).
04
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06
Operação Tributável (alíquota zero).
07
Operação Isenta da Contribuição.
08
Operação Sem Incidência da Contribuição.
09
Operação com Suspensão da Contribuição.
99
Outras Operações.

TABELA IV

CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

 

Código
Descrição
Natureza (*)
Detalhamento
001
Estorno de débito
C
Valor do débito do IPI estornado
002
Crédito recebido por transferência
C
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
010
Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/1996
C
valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276/2001
C
valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI – regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999
C
valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)
013
Crédito Presumido de IPI – frete MP 2.158/2001
C
valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
019
Crédito Presumido de IPI – outros
C
outros valores de crédito presumido de IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C
valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
C
Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D
Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
103
Ressarcimento / compensação de créditos de IPI
D
Valor do crédito de IPI, solicitado junto à RFB/MF
199
Outros débitos
D
Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito