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DOU

Instrução Normativa RFB Nº 565, de 31 de agosto de 2005

Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá o

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 DOU 01.09.2005 Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º A emissão das certidões conjuntas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União. Da Certidão Conjunta Negativa Art. 2º A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN. § 1º A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições: I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega: a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF; c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação; d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação; II - no caso de pessoa jurídica: a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município; b) que não figure como omissa quanto à entrega: 1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); 2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir; 3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir; 4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e 6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação. § 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz. Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa Art. 3º A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito: I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas: 1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa; 2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e 3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela RFB. II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade, nos registros da RFB, quanto aos recolhimentos referidos no item “1” da alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I. § 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa. Art. 4º Nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da Certidão Conjunta Positiva Art. 5º A certidão conjunta positiva de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa. Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta Art. 6º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou http://www.pgfn.fazend a.gov.br. Art. 7º Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da RFB de seu domicílio tributário. Art. 8º A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005. Art. 9º O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta” constante no Anexo II. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 6º. Das Disposições Gerais Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido. Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões. Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As certidões de que trata o inciso I do art. 1º serão emitidas pela RFB conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII.” Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001. JORGE ANTONIO DEHER RACHID