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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.369, DE 26 DE JUNHO DE 2013 - D.O.U.: 28.06.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,

Altera a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 3º …................................................................................

…...............................................................................................

VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada.

§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.

§ 2º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XIV ou XV:

I - a condição de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou

II - a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do RGPS.

...................................................................................................

§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente, nos termos da definição constante do Anexo IX." (NR)

"Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em 2 (duas) vias, autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.

§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.

........................................................................................" (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos I a XIII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XV desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(Anexos em elaboração)