O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando o Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, que aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Estados Associados, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, que decretou a execução e o cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Estados Associados,
Resolve:
Art. 1ºOs Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registros mercantil (Juntas Comerciais), consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºFica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 111, de 1º de fevereiro de 2010.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA