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DOU

Instrução Normativa BCB Nº 453 DE 30/01/2024

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito, e altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, no art. 21, inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de autorização referidos no caput que sejam decorrentes dos assuntos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.

Art. 3º Os documentos previstos nos arts. 7º, 10, 12 e 14 desta Instrução Normativa deverão ser enviados pela cooperativa singular de crédito à respectiva cooperativa central de crédito, que os manterá sob sua guarda e os deixará à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Após o recebimento dos documentos referidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a cooperativa central de crédito deverá:

I - verificar a regularidade do pedido de autorização frente à legislação e à regulamentação em vigor, conforme o disposto no art. 21, inciso I, da Resolução CMN n° 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

II - direcionar o pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, na forma dos arts. 8º, 11, 13 e 15 desta Instrução Normativa.

Art. 5º As informações necessárias à instrução dos processos deverão ser incluídas pela cooperativa singular de crédito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), na forma da regulamentação em vigor.

Art. 6º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II - Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos para Cargos em Órgãos Estatutários

Art. 7º Para a autorização relativa à posse e exercício de eleitos para cargos em órgãos estatutários, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5;

II - declaração, firmada pelos eleitos, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9;

III - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IV - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9, à cooperativa central de crédito para, no âmbito do pedido de autorização relativa à posse e exercício e no período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

c) acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

d) ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

V - declaração, firmada pela cooperativa singular de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter verificado que os administradores eleitos possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

d) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A cooperativa singular de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo órgão estatutário.

Art. 8º A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 7º, os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.24;

II - declaração, firmada pela cooperativa central de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.10, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) que foram realizadas pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de cadastros e informações;

c) ter sob sua guarda as autorizações dos eleitos para o Banco Central do Brasil ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, e realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

d) ter verificado o cumprimento, pelos eleitos, dos requisitos, inclusive de capacitação técnica, no caso dos administradores, e das condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

f) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão, e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Para fins de cumprimento do caput do art. 33 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a cooperativa singular de crédito deverá comunicar o ato relativo à eleição, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, por meio da inclusão das informações pertinentes no Unicad.

Seção III - Da Autorização para Mudança de Denominação Social

Art. 10. Para a autorização relativa à mudança da denominação social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8.

Art. 11. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 10, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.25.

Seção IV - Da Autorização para Alteração do Estatuto Social

Art. 12. Para a autorização relativa à alteração do estatuto social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;

II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto social consolidado.

Art. 13. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 12, os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.26;

II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto social consolidado da cooperativa singular de crédito.

Seção V - Da Autorização para Transferência de Sede Social para Outro Município

Art. 14. Para a autorização relativa à transferência da sede social para outro município, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.

Art. 15. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 14, o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.27.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os atos previstos nesta Instrução Normativa a serem realizados pela cooperativa central de crédito poderão ser desempenhados, total ou parcialmente, pela confederação de crédito ou de serviço autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, do respectivo sistema cooperativo, mediante justificativa prévia apresentada pela confederação ao Banco Central do Brasil.

Art. 17. A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ......

Parágrafo único. O disposto nos arts. 11, 13, 17 e 19 desta Instrução Normativa não se aplica à cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito, exceto nos casos em que os pedidos de autorização decorrerem dos atos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021."

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Carolina Pancotto Bohrer

ANEXO

NOTA

1. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito relativos aos assuntos de que trata o art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

2. A alteração relativa aos procedimentos de instrução dos pleitos referidos no item anterior não impacta a legitimidade para a submissão dos pedidos de autorização ao Banco Central do Brasil, que continua pertencendo à cooperativa singular, pois apenas o encaminhamento do pedido passa a ser realizado pelas cooperativas centrais.

3. Relativamente à avaliação sobre a compatibilidade dos pedidos de autorização das cooperativas singulares com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com relação à conferência e encaminhamento dos documentos ao Banco Central do Brasil, a serem realizados pelas cooperativas centrais ou confederações de crédito ou de serviço, cumpre esclarecer que tais procedimentos estão contidos no art. 21, inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, §1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023. É importante destacar também que a competência para a decisão dos pleitos permanece integralmente com o Banco Central do Brasil, nos termos da estrutura legal e normativa vigente.

4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente (Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021) e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

Chefe