Você está em:
DOU

Instrução Normativa BCB Nº 451 DE 29/01/2024

Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022.

CAPÍTULO II - DO CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

Art. 2º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 1º Até 2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.

§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SEÇÃO I - DO PRAZO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses.

Art. 4º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:

I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e

II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.

SEÇÃO II - DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e

II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;

II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a operar como dealer com o Demab;

III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso IV;

IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra;

V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a prazo nos termos do inciso VIII,

VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB nº 180, de 2022;

VII - título: o título público federal depositado no Selic; e

VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito do Selic.

Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes pesos:

Fator de avaliação

Definição

Instituição

Candidata

Credenciada

1

Operações definitivas com participantes do mercado

25%

15%

2

Operações compromissadas com participantes do mercado

50%

35%

3

Operações conduzidas pelo Demab

25%

15%

4

Relacionamento com o Demab

0%

35%

Art. 7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de candidata ou credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:

n m

AD = S [ (VFTk,i) / S (VFTk,i) ] x f x 10.000, em que

k=1 i=1 k

I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;

II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;

III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e

IV - m corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.

Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.

SEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada, também, a participação das instituições intermediárias.

Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do depósito e pelo número de dias úteis do compromisso, respectivamente.

Art. 10. Para fins de bonificação, os valores financeiros contratados são computados pelo:

I - quádruplo nas operações compromissadas com participantes do mercado com livre movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou igual a 20 (vinte) dias úteis; e

II - óctuplo nas operações compromissadas com participantes do mercado especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.

Parágrafo único. A bonificação não será acumulada.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 11. Na seleção das instituições:

I - são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente.; e

II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 2º.

§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço [email protected].

§ 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que:

I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I do caput deste artigo; e

II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução BCB nº 180, de 2022.

Art.12. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante.

Parágrafo único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada no último período de avaliação.

Art.13. Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição candidata deve manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), o seu interesse em ser credenciada.

§ 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º do art. 11.

§ 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.

CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 14. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2024 será efetivado de acordo com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de janeiro de 2023.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2024, quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 344, de 2023.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE

ANEXO

NOTA

O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.

2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária.

3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.

4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento; e divulgação dos resultados.

5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE

Chefe do Demab