O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de agosto de 2009: Protocolo ICMS 24/09. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Protocolo ICMS 25/09. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA