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DOU

Decreto Nº 5.726, De 16 De Março De 2006

Aprova alterações ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, de que trata o Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965

DECRETO Nº 5.726, DE 16 DE MARÇO DE 2006 DOU 17.03.2006 Aprova alterações ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, de que trata o Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, de que trata o Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965: “Art. 22. ................................................................................... ........................................................................................................... h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional. ........................................................................................................... § 2º ........................................................................................... ........................................................................................................... c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular; d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado. ........................................................................................................... § 6º Os membros a que se refere a alínea “h” do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos. § 7º Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea “h” do caput. § 8º A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea “h” do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes.” (NR) “Art. 38. ................................................................................... ........................................................................................................... b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; ........................................................................................................... f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região. § 1º Os membros a que se referem as alíneas “b”, “c” e “f” exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos. ........................................................................................................... § 4º Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 66.139, de 29 de janeiro de 1970. Brasília, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho