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DOU

Decreto Nº 11902 DE 30/01/2024

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:

I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar;

II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos;

III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e

IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações." (NR)

"Art. 2º ......

......

II -biodiesel- biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - produtor ou importador de biodiesel- pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;

VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR)

"Art. 3º ......

§ 1º ......

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

§ 2º ......

I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:

a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel;

b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e

c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º;

II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

§ 3º Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - poderá diferenciá-los por região;

II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e

......" (NR)

"Art. 3º-A O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social." (NR)

"Art. 3º-B O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações." (NR)

"Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

......

V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;

VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;

VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e

X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput." (NR)

Art. 2º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil