O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3398/2022,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.481 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 5° Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção.
§ 6° A solicitação de que trata o § 5° deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.482 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Aplica-se o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 228 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.481, aos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) vigentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada