Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº6/10, de 11 de abril de 2010: Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem: I - os §§ 2º e 3º ao art. 6º: "§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores."; "§ 3º O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão "amostra" para cada unidade federada."; II - o § 5º ao art. 9º: "§ 5º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o descredenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.". Art. 2º Fica renumerado para § 1º o a atual parágrafo único do art. 6º do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10. Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º do Ato COTEPE ICMS nº 6/10 passam a vigorar com as seguintes redações: "§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança." "§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT - 06." "§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.". Art. 4º Os Anexos IX e X do Ato COTEPE ICMS nº 6/10 passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, deste ato COTEPE. Art. 5º Fica revogado o Anexo XI do Ato COTEPE ICMS nº 6/10. Art. 6º Este ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA