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COTEPE -Ato Nº 40/2005

Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, confeccionados com papel de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de docu

COTEPE - Ato nº 40/2005 22/9/2005 ATO COTEPE Nº 40, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 DOU 22.09.2005 Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, confeccionados com papel de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, instituiu as seguintes normas técnicas correspondentes a produção de formulário de segurança sem a estampa fiscal. “Art. 1º A filigrana de que trata o § 6º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, terá as seguintes especificações técnicas: I - filigrana ARMAS DA REPÚBLICA, Anexo I, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional intercalada com a filigrana NOTA FISCAL, Anexo II, reproduzida em claro com sombreamento em escuro; II - efeito de multi-tonalidade, através do processo “Mould Made”; III. Dimensões e posicionamento das Filigranas: a) a filigrana ARMAS DA REPÚBLICA estilizada deve ter aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura, e as dimensões da filigrana NOTA FISCAL deve ser de aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura; b) a filigrana NOTA FISCAL deverá ser na fonte ARIAL, porém com uma otimização manual com efeito de sombreamento. O texto NOTA tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 36mm. O texto FISCAL tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 40,5mm; c) a filigrana da ARMAS DA REPÚBLICA deve se alternar com a filigrana NOTA FISCAL e deve se repetir no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal a fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º Distribuição conforme Anexo III; d) as filigranas ARMAS DA REPUBLICA e NOTA FISCAL, deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone 51 451 8500 ou do e-mail [email protected].