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DOU

Convênio CONFAZ/ICMS Nº 4, de 10 de Março de 2010

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas d

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

Cláusula segunda Para fins do disposto na cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87, de 13 setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2010.