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DOU

Circular CEF Nº 492, de 26 de Outubro de 2009

Divulga relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 460, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos e nº 604, de 01.10.09, resolve:

1 Divulgar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 460/04, suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor do imóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos, bem como as regiões metropolitanas a serem observadas pelos agentes financeiros na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

1.1 A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os limites específicos de cada modalidade de financiamento.

1.2 Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico do IBGE (JUL/09).

1.3 Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos recursos da Conta Vinculado do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros devem observar a coluna "L" do Anexo desta Circular.

1.4 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item Circulares CAIXA e FGTS.

2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 485, de 04.08.09.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA - Vice- Presidente Em exercício