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DOU

Circular CEF Nº 473, de 13 de Maio de 2009

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 591, de 24.03.09, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.09, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento ou para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A aquisição de cotas de FII, de cotas de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.1.1 No exercício de 2009, o Agente Operador do FGTS investirá em operações nas condições definidas nesta Circular até o montante de R$ 4 bilhões, sendo, até R$ 3 bilhões no setor de saneamento e até R$ 1 bilhão para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.

2.2 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no repasse dos recursos aos tomadores finais.

2.3 Somente serão adquiridas cotas de FII cujo regulamento estabeleça prazo determinado de duração e as respectivas condições de liquidação e resgate de cotas.

2.4 Na aplicação dos recursos previstos para aquisição de cotas de FII, de cotas de FIDC, Debêntures e CRI no setor de saneamento, serão destinados, no mínimo, 60% para atendimento à população residente em áreas carentes.

2.4.1 Entende-se por área carente aquela com deficiência nos serviços de saneamento, cuja população nela residente seja formada, preponderantemente, por famílias com renda situada nos limites previstos para atendimento pelo FGTS.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 Valor do investimento

3.1.1 Equivalente à soma dos valores dos investimentos a serem realizados, limitado pela capacidade de crédito do emissor.

3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar exclusivamente operações enquadráveis nas seguintes modalidades:

3.1.2.1 No setor de saneamento:

a) Abastecimento de Água;

b) Esgotamento Sanitário;

c) Saneamento Integrado;

d) Manejo de Águas Pluviais;

e) Manejo de Resíduos Sólidos;

f) Manejo de Resíduos da Construção e Demolição - RCD;

g) Preservação e Recuperação de Mananciais.

3.1.2.1.1 A modalidade Manejo de Resíduos Sólidos de que trata a alínea e deste subitem destina-se:

a) à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-estrutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos de serviços de saúde;

a.1) entende-se por assemelhados, os resíduos originados pelo comércio e pelas indústrias e que concorram com os domiciliares para efeito do saneamento ambiental, inclusive água usada que possa ser tratada e reutilizada;

b) à produção da infra-estrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto;

c) ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho Sócio-Ambiental destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

3.1.2.2 Para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus:

a) ônibus bi-articulados, articulados, "padron", convencionais e microônibus.

3.1.3 Os empreendimentos que forem objeto de investimento, no setor de saneamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) contribuir para soluções relativas à ampliação da cobertura dos serviços de saneamento básico;

b) acrescentar melhorias na gestão operacional e econômicofinanceira das empresas para ampliação dos índices de eficiência e qualidade dos serviços prestados à população brasileira; e

c) propiciar redução dos custos dos serviços de saneamento básico para a população atendida.

3.2 Participação do FGTS no Investimento

A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% do valor de cada operação/empreendimento novo.

3.3 Taxa de juros

A taxa nominal mínima a ser aplicada nos investimentos de que trata esta Circular é de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

3.4 Custos de Estruturação da Operação

Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas citadas no subitem 3.3 desta Circular, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 Integralização dos recursos

A integralização dos recursos será realizada de acordo com o fluxo programado dos projetos.

3.6 Prazo de Carência e de Execução do Empreendimento.

O conjunto de parâmetros relativos a estruturação da operação, prazo de carência, prazo para execução das obras, garantias e outros, serão definidos individualmente e em função das características de cada operação.

3.7 Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros

As condições de retorno dos ativos financeiros serão definidas em função das características de cada operação.

3.8 Risco de Crédito

3.8.1 Adicional à taxa de juros prevista no subitem 3.3 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem "pro-rata", a título de Risco de Crédito.

3.8.2 Somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.

3.9 Garantias

As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

3.10 Fluxo Operacional

3.10.1 Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - descrição dos projetos;

- modalidade;

- características;

- valor do investimento total;

- valor da operação;

- participantes do investimento;

- exclusivamente para as operações do setor de saneamento, detalhamento de como pretende atender aos requisitos especificados nos subitem 2.4 e 3.1.3 desta Circular.

b) Condições de retorno - prazo de carência;

- taxa de rentabilidade;

- prazo de retorno;

- forma de amortização/liquidação;

- garantias;

- mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto

3.10.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300. 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4. Disposições Gerais

4.1 Os interessados, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.

4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.

4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;

f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO - Vice- Presidente