Você está em:
DOU

Circular BACEN Nº 3.466, de 11 de Setembro de 2009

Veda a cobrança da tarifa de "Renovação de cadastro" de que tratam as Tabelas I e II anexas à Circular nº 3.371, de 2007, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de setembro de 2009, com base nos arts. 3º, 6º e 15 da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, decidiu:

Art. 1º Fica vedada, a partir da data de vigência desta circular, a cobrança da tarifa de "Renovação de cadastro", código 1.2, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e excluída sua menção das Tabelas I e II anexas à Circular nº 3.371, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 2º Fica alterada na Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de 2007, na forma abaixo:

I - na Lista de Serviços, código 2.5.2, a denominação do respectivo serviço, que passa de "Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança para um período" para "Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança";

II - na descrição do fato gerador da cobrança pela prestação dos seguintes serviços:

a) "Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)", código 2.2.1, para:

"Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída";

b) "Fornecimento de folhas de cheque", código 2.2.3, para: "Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder as 10 folhas previstas gratuitamente, fornecidas por conta de depósitos à vista independentemente do número de titulares";

c) "Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança", código 2.5.2:

1. "EXTRATOmovimento(P)", para: "Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal (P), tal como atendimento telefônico realizado por atendente";

2. "EXTRATOmovimento(E)", para: "Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado (E), sem intervenção humana";

3. "EXTRATOmovimento(C)", para: "Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em empresa representante de instituição financeira, atuando como correspondente (C)". (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, as Tabelas I e II anexas à Circular nº 3.371, de 2007, passam a vigorar na forma das Tabelas I e II anexas a esta circular, devendo ser divulgadas, nos termos da Resolução nº 3.518, de 2007, até 14 de outubro de 2009.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Diretor