A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária de 4 de novembro de 2008, com base nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, decidiu:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, com garantias constituídas por operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC) e de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).
Parágrafo único. As operações de que trata o caput serão realizadas por meio de leilão, do qual poderão participar as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º O empréstimo poderá ser precedido de operação de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, com compromissos de recompra e de revenda, cujas características serão definidas no leilão referido no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A formalização do empréstimo de que trata esta circular será condicionada à concessão de ACC e de ACE com os recursos auferidos na operação compromissada referida no caput.
§ 2º O valor do empréstimo será equivalente ao valor dos ACC e dos ACE concedidos nos termos do § 1º e oferecidos em garantia ao Banco Central do Brasil.
§ 3º A taxa de recompra da moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil será definida, nos termos do comunicado de que trata o art. 4º, a partir da taxa de juros de corte do leilão referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º As instituições financeiras atualizarão a cada mês ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil, a relação dos ACC e dos ACE oferecidos em garantia.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão remetidas, por meio de arquivo eletrônico, em documento a ser definido em conjunto pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e da Gestão da Informação (Desig) e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
Art. 4º O Depin expedirá comunicado dispondo sobre as características das operações e os procedimentos a serem observados para sua realização.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO TORÓS - Diretor