A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º das Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, decidiu:
Art. 1º Para o cálculo da parcela PJUR[1] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, os valores dos parâmetros Mt pre, i,t, e K serão divulgados periodicamente pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Art. 2º Para o cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do PRE, de que tratam as Circulares nºs 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, devem ser utilizados os seguintes valores para os parâmetros Mext , Mpco e Mjur:
I - Mext = 2,12, para a parcela PJUR[2];
II - Mpco = 2,68, para a parcela PJUR[3];
III - Mjur = 1,66, para a parcela PJUR[4].
Parágrafo único. A divulgação da atualização, dentro do intervalo de menos 20% e de mais 20%, dos valores mencionados no caput será efetuada pelo Desig.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN - Diretor