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DOU

CFC -Resolução Nº 1.039/2005

Aprova a NBC T 11.14. Transações com Partes Relacionadas

CFC - Resolução nº 1.039/2005 22/9/2005 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.039, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 DOU 22.09.2005 Aprova a NBC T 11.14. Transações com Partes Relacionadas O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos; Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização; Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.14 - Transações com Partes Relacionadas; Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 11.14. Transações com Partes Relacionadas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.12. Transações com Partes Relacionadas da NBC T 11. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11. IT - 10. Transações com Partes Relacionadas, aprovada pela Resolução CFC nº 974/03, publicada no DOU em 17 de julho de 2003, Seção 1, página 347. Ata CFC nº 875 JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11. NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.14. TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS 11.14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 11.14.1.1. Esta norma estabelece as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes, conforme definido na NBC T 17. Partes Relacionadas e sobre a verificação de sua adequada divulgação nas Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor. 11.14.1.2. O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam. 11.14.1.3. O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informações sobre a finalidade, a natureza e a extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas quando do planejamento. 11.14.1.4 O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter evidências de que as transações, os saldos e as informações relativas a partes relacionadas foram, adequadamente, identificados e divulgados pela administração da entidade nas Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor. 11.14.1.5. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nas Demonstrações Contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, os procedimentos identificados nesta norma visam proporcionar evidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes relacionadas. 11.14.1.6. O auditor deve executar procedimentos modificados, ampliados ou adicionais, conforme for apropriado, quando identificar circunstâncias que aumentem o risco de distorção, além do que, normalmente, seria esperado, ou indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com partes relacionadas. 11.14.1.7. Considerando que a administração da entidade é responsável por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com tais partes, essa responsabilidade exige que a administração implante sistema contábil e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas sejam, apropriadamente, identificadas nos registros contábeis e informações extracontábeis e divulgadas nas Demonstrações Contábeis. 11.14.1.8. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento delas porque: a)as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações e as transações com essas partes sejam, adequadamente, divulgadas nas Demonstrações Contábeis; b)a existência de partes relacionadas ou transações com tais partes pode afetar as Demonstrações Contábeis. Por exemplo, a nãoapropriação de forma correta dos valores de rateio de despesas administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada; c)a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partes relacionadas; e d)uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por considerações diferentes das condições normais do negócio. 11.14.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA 11.14.2.1.Ao obter um entendimento do sistema contábil e de controle interno e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização e o registro de transações com partes relacionadas. 11.14.2.2. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à finalidade, à natureza e à extensão dessas transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas. Entre os procedimentos a serem executados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências de auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados. 11.14.2.3. Os seguintes procedimentos devem ser considerados: a)revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas; b)revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas; c)indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidades que mantêm relacionamento com a auditada; d)revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principais do registro de ações; e)revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração, da diretoria e outros registros legais pertinentes; f)indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas; g)revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento por fiança e outras transações com partes relacionadas; h)revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda de uma participação societária em um empreendimento; i)revisar as declarações e as informações fornecidas a órgãos normativos; e j)revisar os registros contábeis para localizar transações ou saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações contabilizadas no fim do período abrangido pelo Parecer do auditor e até a data de sua emissão. 11.14.2.4. No desenvolvimento da auditoria, o auditor deve atentar para transações que pareçam não-usuais nas circunstâncias e possam indicar a existência de partes relacionadas ainda não-identificadas. Exemplos: a)transações com condições negociais anormais, tais como: preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com terceiros; b)transações que, aparentemente, careçam de motivo negocial lógico; c)transações em que a essência difere da forma; d)transações processadas de maneira não-usual; e)transações significativas ou de grande volume com certos clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e f)transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação de serviços administrativos sem custo. 11.14.2.5. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre se essas transações foram, apropriadamente, registradas e divulgadas nas Demonstrações Contábeis. 11.14.2.6. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à existência de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar a execução de procedimentos, como, por exemplo: a)confirmar as condições e o valor da transação com a parte relacionada; b)inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e c)confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes. 11.14.2.7. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo de auditoria deve conter uma declaração da administração sobre: a)a integridade das informações fornecidas quanto à identificação de partes relacionadas; e b)a adequação de divulgações de partes relacionadas nas Demonstrações Contábeis. 11.14.3. CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA 11.14.3.1. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes, ou concluir que sua divulgação nas Demonstrações Contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria apropriadamente. 11.14.3.2. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações quando comparadas com operações entre partes não-relacionadas, a situação merece ser destacada aos usuários das Demonstrações Contábeis. O auditor deve adicionar, ao seu parecer, parágrafo de ênfase nos termos da NBC T 11.18. Parecer dos Auditores Independentes, indicando que a entidade realiza volume significativo de operações com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado; os resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado. 11.14.4. SANÇÕES 11.14.4.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.