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DOU

Carta-Circular BACEN Nº 3.434, de 15 de Março de 2010

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que tratam as Circulares 3.485 e 3.486, ambas de 24.02.10.

Tendo em conta o disposto no art. 1º da Circular 3.485 e no art. 3º da Circular 3.486, ambas de 24.02.10, esclarecemos que a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR) deverá ser informada de acordo com as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002. IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN:

I - CodRCO: "9. Recursos a Prazo" CodItem: "9015. Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil do período de cálculo, por instituições sujeitas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, observado o disposto no art. 8º da Circular 3.091, de 1º.03.02;

II - CodRCO: "7. Encaixe da Poupança" CodItem "7041. Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil do período de cálculo, por instituições sujeitas ao encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança e que não estejam sujeitas ao recolhimento citado no inciso I, anterior, observado o disposto no art. 8º da Circular 3.093, de 1º.03.02; e

III - CodRCO: "1. Recursos à Vista" CodItem "1033. Média do PR Nível I", que deverá ser preenchido, somente no último dia útil de cada semana do período de cálculo, por instituições sujeitas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista e que não estejam sujeitas a nenhum dos recolhimentos citados nos inciso I e II, anteriores, observado o disposto no art. 9º da Circular 3.274, de 10.02.05.

2. Caso a instituição informe valores em mais de um dos CodItens mencionados nos incisos I, II e III do primeiro parágrafo desta Carta-Circular, será considerado o maior valor para efeito das deduções mencionadas nas Circulares 3.485 e 3.486, de 2010.

3. Na hipótese de ausência de informações relativas à média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do PR, a instituição será enquadrada entre as que possuem a referida média acima de R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), para fins do cálculo da dedução das exigibilidades sobre recursos a prazo e adicional sobre depósitos.

4. Para o primeiro período de ajuste citado nas Circulares 3.485 e 3.486, será utilizada a média aritmética do Nível I do PR apurada com base nos valores de julho de 2008 a junho de 2009.

5. Excepcionalmente, para o período citado no art. 5º da Circular 3.486/10, a informação a respeito do valor da exigibilidade adicional estará disponível a partir do dia 20.03.10.

6. A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873/99.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO - Chefe