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DOU

Carta-Circular BACEN Nº 3.412, de 03 de Setembro de 2009

Divulga alterações nas Cartas-Circulares nº 3.020, de 20 de maio de 2002, nº 3.235, de 17 de maio de 2006, nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007 e nº 3.329, de 15 de julho de 2008.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31de dezembro de 1964 e tendo em vista a edição da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, que regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação nesta Autarquia, divulga:

Art. 1º Ficam alteradas as Cartas-Circulares nº 3.020, de 20 de maio de 2002, nº 3.235, de 17 de maio de 2006, nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007 e nº 3.329, de 15 de julho de 2008, na forma a seguir.

Art. 2º Fica excluído o parágrafo 6º e alterado o parágrafo 1º da Carta-Circular nº 3.020, de 20 de maio de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Em decorrência do disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 7º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, ficam alterados, na forma desta Carta-Circular, os procedimentos de credenciamento de prepostos a serem observados pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, com o objetivo de efetuar movimentação de numerário junto ao Banco Central do Brasil e ao Custodiante."

Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 1º, 10, 20 e o caput do parágrafo 14 da Carta-Circular nº 3.235, de 17 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado, à Instituição Custodiante, pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação."

"10.Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as instituições referidas no parágrafo 1º deverão considerá-las inadequadas para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhálas - separadas das demais - para troca junto à Instituição Custodiante."

"14.As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação deverão recompor as cédulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou que se encontrarem rasgadas, da seguinte forma:"

"20.Os procedimentos descritos nesta Carta-Circular deverão ser igualmente observados quando do encaminhamento de numerário diretamente ao Banco Central do Brasil."

Art. 4º Ficam alterados o parágrafo 2º, o caput do parágrafo 4º, o parágrafo 7º e o parágrafo 20 da Carta-Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação podem registrar as solicitações de saque e de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir."

"4.As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:"

"7.As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no item 10."

"20.As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem manter, junto ao Custodiante, cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 18."

Art. 5º Ficam alterados a ementa e o caput do parágrafo 2º da Carta-Circular nº 3.329, de 15 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, por instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, e seu envio ao Banco Central do Brasil."

"2. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, quando identificarem cédulas e moedas nacionais como falsas ou de legitimidade duvidosa, devem, no caso de os exemplares não lhes terem sido requisitados por autoridade policial ou judicial:"

Art. 6º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO