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DOU

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013. D.O.U.: 05.12.2013

Dispõe sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços.

Dispõe sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 219, § 2º, III, e §3º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e nos arts. 142, 143, 160 e Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Artigo único. As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN RFB nº 971, de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO