Você está em:
DOU

Ato Declaratório Executivo CORAT Nº 71, de 24 de novembro de 2005

Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribui

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 29.11.2005 Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o Pis/Pasep. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara: Art. 1º Os valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o recolhimento deve ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. § 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata o caput, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita: I - 5987 para a CSLL; II - 5960 para a Cofins; e III - 5979 para a Contribuição para o PIS/Pasep. Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2005, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16 de julho de 2004. MICHIAKI HASHIMURA