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DOU

Ato COTEPE/ICMS Nº 9 DE 24/01/2024

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os itens 39, 39.2, 39.3, 39.4, 39.5, 39.6, 39.14 e 39.19 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

39

GT75 - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojetos de leis complementares necessários à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; imunidades; coordenação da regulamentação e interpretação da legislação do IBS; outras matérias não atribuídas aos Subgupos deste GT. Harmonização com a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.

(...)

39.2

- Regimes Específicos: Serviços Financeiros e planos de saúde

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre serviços financeiros, em suas diversas modalidades, planos de assistência à saúde. Harmonização com a CBS.

39.3

Regimes Específicos: Operações com bens imóveis

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com bens imóveis, bem como referente ao Regime Específico de Concursos e Prognósticos. Harmonização com a CBS.

.

39.4

SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Lubrificantes

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes. Harmonização com a CBS.

.

39.5

SubGT Reequilíbrio de contratos de longo prazo

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei instituidora do IBS, inclusive concessões públicas. Harmonização com a CBS.

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39.6

SubGT Regimes Específicos: Outros

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a outros Regimes Específicos do IBS, tais como: Simples Nacional; cooperativas; turismo, esporte, entretenimento e alimentação; transporte de passageiros e aviação; reciclagem e economia circular; créditos presumidos de produtor rural e de transportador autônomo. Harmonização com a CBS

(...)

39.14

SubGT Regulamentação do Comitê Gestor do IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à regulamentação do Comitê Gestor, especialmente quanto à sua governança, estrutura organizacional e natureza jurídica de entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Distinguir matérias que devem ser tratadas na lei complementar de regência do Comitê Gestor daquelas que deverão ser tratadas em seu regimento interno.

(...)

39.19

SubGT Gestão Fiscal, Financeira e Contábil dos Recursos do IBS e do Comitê Gestor do imposto.

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar os aspectos contábil, financeiro e orçamentário do IBS e de seu Comitê Gestor, no tocante à Administração Financeira dos entes subnacionais, inclusive quanto à distribuição e vinculações dos recursos do IBS. Harmonização com a CBS e a Administração Tributária e Financeira da União e com o Comitê Gestor do IBS.

(...)

".

Art. 2º O item 39.22 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 com a seguinte redação:

"

39.22

SubGT Coordenação da Fiscalização do IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à coordenação das atividades de fiscalização e lançamento tributário do IBS; integração com a Administração Tributária da União relativamente à CBS.

".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2023.

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Carlos Alberto Messias; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Fabrício Tanajura Matias Silva; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

RENATA LARISSA SILVESTRE