Você está em:
DOU

Ato COTEPE/ICMS Nº 60, de 2 de dezembro de 2005

Divulga modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais / GNRE , entre unidade federada e instituição financeira integrante da rede arrecadadora de tributos estadua

ATO COTEPE/ICMS Nº 60, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 06.12.2005 Divulga modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais / GNRE , entre unidade federada e instituição financeira integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais. O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 123ª reunião ordinária realizada nos dias 29 de novembro de 2005 a 1º de dezembro de 2005, em Brasília, DF, aprovou o modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais / GNRE , a ser celebrado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e instituição financeira integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais, na forma do anexo único deste Ato. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ANEXO ÚNICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS / GNRE , QUE ENTRE SI CELEBRAM O (U.F.), REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO_____________ , E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE TRIBUTOS ESTA DUAIS.(MODELO) Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________, de um lado, na qualidade de contratante, o (UF)______________________, por intermédio da Secretaria de ___________________, inscrita no CGC/MF sob nº ____________________, neste ato representada pelo Sr(a). ___________________________________, Secretário de Estado do(a)______________, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço _______________________________, inscrita no CGC/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado (a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). __________________________________________________, função/cargo, nacionalidade , estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________,e pelo Sr(a). _____________________, função/cargo, nacionalidade , estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF nº, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e sua respectiva prestação de contas, com base no "caput" do artigo 25, combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e no Decreto (estadual), ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: Do objeto Cláusula Primeira - O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados e/ou mediante a entrega física de documentos (papel) pelo AGENTE ARRECADADOR. Da inexigibilidade de licitação Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, conforme prevê o "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993 porquanto essa prestação está aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Sr(a). Secretário da Fazenda em conclusão exarada no Processo Administrativo nº____________. Do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato Cláusula Terceira - Conforme os termos do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993 e do artigo ___________ da Lei nº _________(estadual/distrital), compete à (autoridade competente) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do AGENTE ARRECADADOR, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados. Das responsabilidades do agente arrecadador Cláusula Quarta - São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR: I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação; II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico; III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias; IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE a critério do (UF): a)por meio magnético, até às ....... horas do ........ dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; b)por transmissão eletrônica de dados, até às ........ horas do .......... dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; c)mediante a entrega física dos documentos, até às ........... horas do ......... dia útil seguinte à data da arrecadação. V - remeter as informações regularizadas até às ......... horas do ............ dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada; VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência da solicitação; VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB (e/ou outro meio, a critério da SEFAZ), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às .......... horas do ........... dia útil seguinte ao da data da arrecadação; IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do (UF), bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV da Cláusula Sétima. XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais); Parágrafo único. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ; II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ. Das responsabilidades da SEFAZ Cláusula Quinta - São responsabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; IV - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o décimo-segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários; V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados. Da remuneração Cláusula Sexta - Ressalvados os casos em que o “float” seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da SEFAZ, da seguinte forma: I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados; II - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico); III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados. § 1º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XII da Cláusula Quarta. § 2º A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. § 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários. § 4º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEFAZ, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos. § 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta Cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários. Das penalidades Cláusula Sétima - O AGENTE ARRECADADOR sujeitarse-á: I - à multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III da Cláusula Quarta; II - à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V da Cláusula Quarta; III - à multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII da Cláusula Quarta, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida; IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela Unidade da Federação, para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior , acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII da Cláusula Quarta; V - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso I do Parágrafo Único da Cláusula Quarta; VI - à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo AGENTE ARRECADADOR; VII - à multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - à multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original. IX - à multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo agente arrecadador à Unidade da Federação, quando a mesma não for a favorecida. X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta última, a partir de 30 de setembro de 2005. XI - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso II do Parágrafo Único da Cláusula Quarta; § 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do (UF), no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da notificação. § 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação. § 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. § 4° O recolhimento das penalidades previstas, efetuada fora do prazo, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela Unidade da Federação, para atualização dos seus créditos tributários”. § 5º A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso XI do caput deste artigo não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere o inciso II do Parágrafo Único da Cláusula Quarta. Da rescisão do contrato Cláusula Oitava - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei nº 8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber. § 1º Fica o presente Contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação do AGENTE ARRECADADOR; II - incapacidade ou desaparelhamento do AGENTE ARRECADADOR; III - inidoneidade do AGENTE ARRECADADOR para contratar com a Administração Pública. § 2º Poderá, ainda, o Contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias. Da previsão orçamentária Cláusula Nona - A despesa com a execução do presente Contrato, para o exercício de 200_ , está prevista na seguinte dotação orçamentária: Da vigência Cláusula Décima - O presente Contrato terá vigência por meses (máximo de 60 meses, a critério de cada U.F. - observar o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93), contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da (U.F.). Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. Das disposições finais Cláusula Décima Primeira - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEFAZ o pedido de restituição (ou outra forma a critério da SEFAZ). Cláusula Décima Segunda - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante deste Contrato, vedada a alteração do objeto. Cláusula Décima Quarta - A cada período de doze meses, a contar da data de assinatura do presente Contrato, os valores a que se referem os incisos I, II e III da Cláusula Sexta poderão ser objeto de renegociação entre a SEFAZ e o AGENTE ARRECADADOR. Cláusula Décima Quinta - Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR, conforme definido na Legislação Tributária. Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao (UF). Da publicação e do registro Cláusula Décima Sétima - O presente Contrato será publicado sob a forma de extrato, na Imprensa Oficial do (UF), no prazo de __(____) dias de sua assinatura. Do foro competente Cláusula Décima Oitava - É do Foro da Comarca de_____________, (UF), a competência para dirimir todas as lides decorrentes do presente Contrato. E, por estarem assim justas e contratadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato. Cidade/UF, ___ de _____________ de _____ . SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA AGENTE ARRECADADOR Testemunhas: 1)___________________________ Nome: CPF Nº RG Nº 2)___________________________ Nome: CPF Nº RG N