Você está em:
DOU

Acordo de Cooperação SEM NÚMERO DE 05/02/2024

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DO TRANSPORTE AÉREO E MARÍTIMO INTERNACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, (doravante designados como "Estados Contratantes")

Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação dos lucros do transporte aéreo e marítimo internacional obtidos por empresas dos Estados Contratantes;

Considerando que a legislação tributária brasileira, por meio do artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 187 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, autoriza isenção do imposto sobre a renda às companhias estrangeiras de navegação aérea e marítima, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea e marítima operando no tráfego internacional;

Considerando que a legislação tributária brasileira, pelo parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, estabelece que as convenções internacionais celebradas com o propósito de evitar a dupla tributação da renda abrangem também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive para fins dos acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;

Considerando que a legislação tributária angolana, por via do artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 19/14, de 22 de outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial, autoriza a isenção específica do Imposto Industrial às companhias estrangeiras de navegação marítimas ou aéreas, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias angolanas de navegação marítimas ou aéreas operando no tráfego internacional;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Tributos Abrangidos

1.Os tributos abrangidos por este Acordo são:

a. no caso da República Federativa do Brasil:

(i) o imposto sobre a renda, e

(ii) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,

de agora em diante referido como "imposto brasileiro";

b. no caso da República de Angola:

o imposto industrial,

de agora em diante referido como "imposto angolano".

2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações substanciais dos tributos mencionados neste Artigo.

Artigo 2

Definições

1. Os termos a seguir, mencionados neste Acordo, terão o significado abaixo definido, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) os termos "empresa de um Estado Contratante" e "empresa de outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa operada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa operada por um residente do outro Estado Contratante;

b) o termo "tráfego aéreo ou marítimo internacional" significa qualquer transporte feito por aeronave ou embarcação operada por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando a aeronave ou embarcação for operada apenas entre localidades no outro Estado Contratante;

c) o termo "operação de aeronave ou embarcação" significa o transporte aéreo ou marítimo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa de um Estado Contratante, incluindo:

(i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e o fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses serviços for incidental à operação da aeronave ou embarcação no tráfego internacional, quer para a própria empresa ou para qualquer outra empresa;

(ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e equipamentos relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens ou mercadorias, quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação da aeronave ou embarcação no tráfego internacional;

(iii) o aluguel ou o "leasing" de aeronave ou embarcação sem tripulação, em que tal aluguel ou "leasing", conforme o caso, seja incidental à operação da aeronave ou embarcação no tráfego internacional;

d) o termo "residente de um Estado Contratante" significa uma sociedade, qualquer outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários que, sob as leis desse Estado, está sujeita a tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política, autoridade local ou entidade legal;

e) o termo "autoridade competente" significa:

(i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;

(ii) no caso da República de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.

2. No que se refere à aplicação deste Acordo em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que naquele momento lhe for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos abrangidos por este Acordo, e qualquer significado de sua lei tributária prevalecerá sobre um significado atribuído ao termo por outras leis daquele Estado.

Artigo 3

Eliminação da Dupla Tributação

1. Os lucros auferidos na operação de aeronave ou embarcação no tráfego aéreo ou marítimo internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão isentos de impostos no outro Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.

2. Os lucros da alienação de uma aeronave ou embarcação operada no tráfego aéreo ou marítimo internacional por uma empresa de um Estado Contratante e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave ou embarcação serão isentos de imposto no outro Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.

3. Os dispositivos dos parágrafos 1 e 2 se aplicarão aos lucros da participação em um "pool", empreendimento conjunto ou operadora de âmbito internacional.

Artigo 4

Restituição

Quando um imposto tiver sido cobrado e recolhido por um Estado Contratante em violação dos dispositivos deste Acordo, os pedidos de restituição do imposto devem ser apresentados à autoridade competente daquele Estado dentro do período previsto por sua legislação interna.

Artigo 5

Procedimento Amigável

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão envidar esforços para resolver por acordo mútuo quaisquer dificuldades ou dúvidas oriundas da interpretação ou aplicação do Acordo.

2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo no sentido do parágrafo precedente.

Artigo 6

Entrada em Vigor

1. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e seus dispositivos produzirão efeitos imediatamente.

2. Qualquer isenção nos termos do Artigo 3 cobrirá os lucros auferidos a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e não originará, em qualquer caso, direito à restituição do imposto recolhido anteriormente a essa data.

Artigo 7

Extinção

Este Acordo será extinto se as disposições na legislação doméstica dos Estados Contratantes que autorizam a sua celebração deixarem de vigorar ou, em qualquer caso, se o tratamento recíproco não estiver mais disponível. Neste caso, este Acordo deixará de produzir efeitos nessa data. Os Estados Contratantes notificar-se-ão sobre quaisquer mudanças que resultem nas situações acima mencionadas.

Em Testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito e assinado em Brasília, em 5 de abril de 2023, duplicado em 2 (dois) originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

MAURO VIEIRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República de Angola

TÉTE ANTÓNIO

Ministro das Relações Exteriores