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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso I do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso I do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
05ICMS-SE - Combustíveis e Lubrificantes - Derivados ou não de PetróleoO recolhimento do imposto devido, relativo às operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 3 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014).
ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - 1ª ParcelaAs Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e alterações posteriores.Nota: - Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º ao 21º dia do mês ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único, art. 1º da Portaria nº 1.116/2000).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Medicamentos, Drogas e Produtos CorrelatosOs contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, detentores do regime especial a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006, deverão recolher até o dia 5 do mês subsequente, o imposto devido nas saídas posteriores, com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS. Fundamento: Artigo 9º, § 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cerveja, Chope e Refrigerante e Xarope ou Extrato concentradoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 5 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. Fundamento: Item 2 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Farinha de TrigoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 5 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com farinha de trigo. Fundamento: Item 1 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação InternaO recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Substituição Tributária do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 1 Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 06.05.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2014 (Portaria nº 265/2014). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interna - DiferimentoO ICMS devido, relativo às operações internas com Substituição Tributária, referente às operações sujeitas ao diferimento do imposto, deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento. Fundamento: Item 4 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014).
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso II do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso II do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Art. 736-F, II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Cláusula sexta, II doProtocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Art. 736-M do RICMS/SE e Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Art. 736-K do RICMS/SE e Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso IV do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de Contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
07ICMS-SE - Importação - PSDIO recolhimento do ICMS diferido pelos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, deverá ser apurado e pago no quinto dia útil do sexto mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro referente a bens de capital, a matérias-primas, a material secundário ou de embalagem. Fundamento: Item 23 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.
08Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF - Simples NacionalA Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF deverá ser entregue pelo contribuinte, optante pelo Simples Nacional, até o 8º dia do mês subsequente ao mês de referência da guia. Fundamento: Artigo 4º da Portaria nº 1.018 de 20.09.2007.
09ICMS-SE - AgriculturaO recolhimento do imposto, relativo às operações do setor agrícola, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 6 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
ICMS-SE - Diferença de AlíquotaO recolhimento do imposto, relativo à diferença de alíquota do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 10 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
ICMS-SE - Diferencial de Alíquota PSDIO recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, deverá ser apurado e pago até o dia 9 de cada mês nas aquisições interestaduais de bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento. Fundamento: Item 19 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012).
ICMS-SE - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Operação InternaO recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o retido na fonte, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 12 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124/2008).
ICMS-SE - IndústriaO recolhimento do imposto, relativo às operações industriais, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 7 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
ICMS-SE - Normal, Importação, Diferencial de Alíquota - PSDI - Recolhimento antecipadoOs contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, poderão antecipar o pagamento do imposto devido até o dia 9 de cada mês, nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ. Fundamento: Itens 20, 21 e 22 e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012).
ICMS-SE - Regime Normal - ComércioO recolhimento do imposto, referente às operações comerciais, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 5 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
ICMS-SE - Regime Normal PSDIO recolhimento do ICMS, apurado pelo regime normal, devido pelos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140 de 23.12.1991, deverá ser efetuado até o dia 9 de cada mês em relação a empreendimento industrial novo ou empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado . Fundamento: Item 18 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciais - Exigência do impostoO estabelecimento remetente, inscrito como substituto tributário pelo Estado de Sergipe, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Prot. ICMS nº 21 de 01.04.2011. Fundamento: Decreto Estadual nº 28.064 de 03.10.2011.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aguardente de CanaO ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente à retenção, para as operações com aguardente de cana, classificado na subposição 2208.40.00 da NCM/SH. Fundamento: item 17-G do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aparelhos de Telefonia CelularO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. Fundamento: Item 17-D do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Bebidas Isotônicas e Energéticas, Água Mineral e GeloO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com bebidas isotônicas e energéticas, água mineral ou potável e gelo. Fundamento: Item 4 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Brinquedos e FerramentasO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com brinquedos e ferramentas (Protocolos ICMS 40/2012 e 41/2012). Fundamento: Item 24 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Câmara de Ar, Pneu e Protetor de BorrachaO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha. Fundamento: Item 3 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cigarros e Produtos Derivados do FumoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cigarros e produtos derivados do fumo. Fundamento: Item 5 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Disco Fonográfico, Filme Fotográfico e OutrosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com disco fonográfico e fita Virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico e cinematográfico e "Slide, fita de vídeocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros. Fundamento: Item 6, item 7 e item 8 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia ElétricaO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/00) Fundamento: Item 20 do Anexo II e Artigo 2º , ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 875 de 23.11.2010.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Lâmina, Aparelho de Barbear e IsqueiroO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável. Fundamento: Item 9 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Lâmpada, Reator, Pilha e OutrosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator, "start", pilha elétrica, bateria de pilha elétrica e acumulador elétrico. Fundamento: Item 10 e item 11 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolos e OutrosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com massas alimentícias (NBM/SH 1902.1), macarrão instantâneo (NBM/SH 1902.30.00), biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares (NBM/SH 1905) (Protoc. ICMS nº 50/05). Fundamento: Item 17-C do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais de colchoariaO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais de colchoaria, indicados no Anexo III do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 190/2009 e Prot. ICMS nº 99/2011). Fundamento: Item 23 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados no Anexo II do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 85/2011). Fundamento: Item 22 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Materiais elétricosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com materiais elétricos indicados no Anexo I do Decreto Estadual nº 28.199 de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 84/2011). Fundamento: Item 21 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Peças, Componentes, Acessórios e demais Produtos para AutopropulsoresO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autoporpulsores classficiados nos respectivos códigos da NBM/NS listados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Protoc. ICMS nº 36/04). Fundamento: Item 17-B do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e Artefatos de uso domésticoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII e artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX, todas do Anexo IX do RICMS/SE (Prot. ICMS nº 37/2012 e Prot. ICMS nº 38/2012). Fundamento: Itens 25 e 26 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Produtos FarmacêuticosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com produtos farmacêuticos. Fundamento: Item 12 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Rações tipo "Pet"O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protoc. ICMS nº 26/04). Fundamento: Item 13 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - SmartCards e SimcardsO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cartões inteligentes (SmartCards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS nºs 135/06, 30/07 e 84/07). Fundamento: Item 17-E do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - SorvetesO ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente à retenção, para as operações com sorvetes, sanduíches de sorvetes e preparados para sua fabricação em máquina. Fundamento: item 17-A do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Telhas, Cumeeiras e Caixas d ÁguaO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (Protocolo ICMS nº 42/00 e Protocolo ICMS nº 72/10). Fundamento: Item 14 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Tintas, Vernizes e OutrosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. Fundamento: Item 15 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Veículos Novos e MotocicletasO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com veículos novos e veículos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH. Fundamento: Item 16 e 17 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação interestadual - Vermutes e Outros VinhosO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento do ICMS (Protocolos ICMS nºs 14/2006,71/2007 e 134/2008). Fundamento: Item 17-F do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 233 de 27.03.2009.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação interestadual - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadasO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 9 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM (Protocolo ICMS 13/2006 e 83/2012). Fundamento: Item 27 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Transporte - Amônia, Uréia e Cloreto de Potássio - Operação InternaO recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária interna do ICMS transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 11 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124/2008).
ICMS-SE - Transporte Aéreo - Inclusive Táxi AéreoO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (inclusive Táxi Aéreo), deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 9 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
ICMS-SE - Transporte RodoviárioO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 8 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 11.10.2013, o pagamento do ICMS, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.10.2013, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2013 (Portaria nº 472/2013); - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 10.04.2012, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas no Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, cujo recolhimento dar-se-ia em 09.04.2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012 (Portaria nº 219/2012); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2011, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2012 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2012 (Portaria nº 704/2011); - Fica prorrogado para o dia 16.03.2011, o pagamento do ICMS relativo às receitas especificadas nos itens 5 a 10 do Anexo I da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011 (Portaria nº 122/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011 (Portaria nº 2/2011); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010 (Portaria nº 12/2010); - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009 (Portaria nº 1.124 de 12.12.2008).
13ICMS-SE - Aquisições Internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHCNa hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível - AEHC - diretamente de usina ou destilaria, deve o pagamento do ICMS ser efetuado antecipadamente, observando-se que quando o AEHC for adquirido internamente, o pagamento do ICMS deve ser efetuado mensalmente no 10º dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. Fundamento: Inciso II do Artigo 2º e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 925 de 26.07.2002.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Comunicação - ComplementaçãoO recolhimento da complementação do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Art. 736-G, III e IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002 e Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - CimentoO ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cimento. Fundamento: Item 18 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Combustíveis e Lubrificantes (Derivados ou não de Petróleo)O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Fundamento: Item 19 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.05.2014 o prazo de pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2014 (Portaria nº 299/2014); - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - O recolhimento da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado no mesmo prazo para o recolhimento do ICMS relativo às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo (Portaria nº 609/2010).
ICMS-SE - Substituição tributária - Operação Interestadual - TV por assinaturaO contribuinte deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite (TV por assinatura), quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada. (Convênio ICMS 10/98). Fundamento: Item 28 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Alínea "a" do inciso V do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, alíena "a" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Nota: - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Art. 736-G, I e II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, a refinaria de petróleo ou suas bases deveria elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 e remeter uma via à unidade federada de destino até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra via em seu poder para eventual exibição ao fisco. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Art. 736-M do RICMS/SE e Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
15Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao FiscoA empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Fundamento: Artigo 219-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002.Nota: - Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. (§ 2º Art. 219-D do RICMS)
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDFOs contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo até o dia 15 do mês subsequente a emissão. Fundamento: Artigo 2º da Portaria nº 556 de 26.09.2011.Notas: - As informações contidas no REDF poderão ser retificadas até o dia 10 do segundo mês subsequente àquele em que o documento fiscal foi emitido (Artigo 7º da Portaria nº 556/2011). - Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 15.04.2012, o prazo para efetuar o Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais - REDF, em relação aos documentos fiscais emitidos em Outubro, Novembro e Dezembro/2011, que deveriam ter seus registros eletrônicos efetivados na SEFAZ até 15.01.2012 (Portaria nº 154/2012).
20ICMS-SE - Comunicação - 1ª ParcelaO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, parcialmente, até o dia 20 do mês, em percentual não inferior a 80% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - ComplementoAs Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento da complementação referente ao imposto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º ao 21º dia do mês ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único, art. 1º da Portaria nº 1.116/2000).
ICMS-SE - Transporte FerroviárioO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serivços de transporte ferroviário, deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 14 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)
Escrituração Fiscal Digital - Prazo de EntregaOs contribuintes, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, deverão enviar os arquivos digitais até o 20º dia do mês subsequente ao mês de apuração, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do RICMS/SE. Fundamento: Artigo 9º, da Portaria nº 73 de 03.02.2012.Notas: - A partir de 1º.01.2016, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Decreto nº 29.938/15)- O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2014 (Decreto nº 29.676/A de 27.12.2013).- A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco (Portaria nº 621/2012).- Foi prorrogado, excepcionalmente, do dia 20.08.2012 para o dia 31.08.2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos aos fatores geradores ocorridos até o mês de julho de 2012 (Portaria nº 521/2012).- De acordo com o Artigo 3º da Portaria nº 73/2012, os contribuintes indicados na Portaria nº 367/2009; Portaria nº 509/2010 e Portaria nº 438/2011, poderão optar pela prorrogação do inicio da obrigatoriedade de entrega dos respectivos arquivos, desde que realize formalmente o requerimento à SEFAZ/SE até 30.06.2012, observando os novos prazos estabelecidos de acordo com a Receita Bruta Anual auferida no exercício de 2011.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Alínea "b" do inciso V do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Nota: - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).Vencimentos anteriores: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
26ICMS-SE - Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação - Operações InternasO recolhimento do imposto, relativo às operações internas referente antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, deverá ser apurado e pago até o dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada. Fundamento: Item 28 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Atacadistas do Ramo de Medicamentos, Drogas e Produtos CorrelatosOs contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, com tratamento tributário diferenciado, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 23.873/06, deverão recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente à entrada ou saída da mercadoria. Fundamento: Artigo 9º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Massas, Biscoitos e demais Derivados de Farinha de Trigo - Aquisições Interestaduais - Antecipação com Encerramento da TributaçãoOs contribuintes inscritos neste Estado que receberem massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, especificados no art. 720-A do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Fundamento: Inciso II do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005 e Portaria nº 156 de 03.03.2009.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Materiais Elétricos e de Construção - Aquisições Interestaduais - Antecipação com Encerramento da TributaçãoOs contribuintes inscritos neste Estado que receberem materiais elétricos relacionados no Anexo I do Decreto nº 28.199/2011 e com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados no Anexo II do mesmo Decreto, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Fundamento: Inciso IV do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005 e Portaria nº 75 de 02.02.2012.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação - PagamentoOs contribuintes inscritos neste Estado que receberem brinquedos indicados no Item 51 Tabela I, ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII e artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX, todas do Anexo IX do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Fundamento: Incisos V, VI, VII e VIII do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsores - Aquisições Interestaduais - Antecipação com Encerramento da TributaçãoOs contribuintes inscritos neste Estado que receberem peças, componentes e acessórios para autopropulsores, relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Fundamento: Inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005 e Portaria nº 156 de 03.03.2009.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Regime Normal - Construção CivilO recolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 17 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE).
ICMS-SE - Substituição Tributária - ComplementaçãoO recolhimento do imposto devido por contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, referente a complementação da substituição tributária, deverá ser apurado e pago até o dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada. Fundamento: Item 27 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.Notas: - Conforme Port. 236/2014 o prazo desta obrigação passa a ser dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada, após o fato gerador de março/2014. O prazo anterior era até o dia 5 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores; - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE). - Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 13.03.2014, o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014 (Portaria nº 62/2014).
30Atacadistas do Ramo de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos - Demonstrativo de OperaçõesO contribuinte atacadista detentor do regime especial de que trata o Decreto nº 23.873/06, deverá entregar até o último dia útil do mês subsequente, o demonstrativo de suas operações ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. Fundamento: Inciso I do Artigo 12 do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.