04 | Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Operações Interestaduais - Entrega de Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 6º dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases uma das vias do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010, protocoladas na repartição fiscal de circunscrição. |
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Operações Interestaduais - Entrega de Relatório à Unidade Federada de Destino | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 6º dia de cada mês, remeter à unidade federada de destino do GLGN, uma das vias protocoladas dos relatórios identificados como Anexos II e III e cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010. |
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Substituído tributário - Operações Interestaduais | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 5º dia de cada mês, protocolar na repartição fiscal de circunscrição, os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010 referentes ao mês anterior. |
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Substituído tributário - Operações Interestaduais | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 5º dia de cada mês, protocolar na repartição fiscal de circunscrição, os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010 referentes ao mês anterior. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
10 | ICMS-RJ - Contribuintes em Geral - Recolhimento do Imposto | Os comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte, deverão efetuar o recolhimento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RJ - Empresas Prestadoras de Serviço de Televisão por Assinatura | As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referir a cobrança. |
ICMS-RJ - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
ICMS-RJ - Regime Tributário - Padarias e Confeitarias - Recolhimento do Imposto | As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final e optarem pelo regime de tributação de que trata a Resolução nº 520/2012, deverão segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável e recolher o imposto devido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código 021-3 - ICMS NORMAL. |
ICMS-RJ - Substituição Tributária - Operações com Cimento | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações internas ou interestaduais com cimento, até o dia 10 do mês seguinte ao da respectiva saída. |
ICMS-RJ - Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo - Recolhimento do Imposto | As empresas prestadoras de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverão efetuar, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação, o recolhimento da estimativa de 5% sobre o faturamento bruto, relativamente às prestações de serviço efetuadas do mês anterior. |
ICMS-RJ - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro - Recolhimento do Imposto | As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território, deverão recolher o imposto devido por estimativa até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação. |
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O fabricante ou importador, bem como o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de ECF, devem enviar à SEFAZ pela internet, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitados, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento. |
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) | O contribuinte localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade substituto tributário, deverá apresentar a GIA-ST, via Internet, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil. |
Operações com Diferimento do ICMS Incidente no Fornecimento de Insumos para a Indústria Naval - Estabelecimento Industrial Naval | O estabelecimento da indústria naval que adquirir ou receber insumos, materiais ou equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 10 de cada mês e por meio magnético, a relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias realizadas no mês anterior, informando, ainda, se os fornecimentos se destinam a embarcação pré-registrada ou registrada no REB. |
Operações com Diferimento do ICMS Incidente no Fornecimento de Insumos para a Indústria Naval - Fornecedor - Entrega de Arquivo Eletrônico | O fornecedor de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 10 de cada mês e por meio magnético, a relação mensal de todos os fornecimentos das mercadorias relativamente às operações efetuadas no mês anterior. |
Relação de Aquisições de Mercadorias pela Indústria Naval com Diferimento do ICMS - Entrega de Arquivo Magnético | Os estabelecimentos da indústria naval que adquiriram mercadorias e equipamentos amparados pelo diferimento do ICMS concedido através do Decreto nº 23.082 de 24.04.1997, inclusive o contratante da industrialização, devem apresentar, até o dia 10 de cada mês, em meio magnético, à repartição fiscal de sua circunscrição, as relações mensais a que se referem os artigos 3º e 4º da Resolução SEF nº 6.307 de 08.05.2001, relativas ao mês imediatamente anterior. |
Relação de Fornecimentos de Insumos para a Indústria Naval com Diferimento do ICMS - Entrega de Arquivo Magnético | Os fornecedores de insumos, materiais ou equipamentos amparados pelo diferimento do ICMS concedido através do Decreto nº 23.082 de 24.04.1997, devem apresentar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético, a relação mensal a que se refere o artigo 2º da Resolução SEF nº 6.307 de 08.05.2001, relativa ao mês imediatamente anterior. |
14 | Indústria Naval, Petrolífera e Náutica - Isenção - Empresa Beneficiada - Apresentação de Relação de Mercadorias Adquiridas | A empresa beneficiada pelo tratamento especial, de que trata o Decreto nº 33.975/2003, que adquirir ou receber máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º dia útil do mês, a relação de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no mês anterior. |
Indústria Naval, Petrolífera, e Náutica - Isenção - Fornecedor - Apresentação de Relação de Mercadorias Fornecidas | O fornecedor, nas operações internas beneficiadas pelo Decreto nº 33.975/2003, deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º dia útil do mês, a relação de todas as mercadorias fornecidas no mês anterior, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais correspondentes a tais operações. |
15 | ICMS-RJ - DEA - Pessoa Física com Atividade de Organização Rudimentar | A pessoa física, contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar, que optou pagar o imposto por estimativa fixa mensal em substituição ao sistema normal de tributação, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 15 do mês seguinte ao de referência, através do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA (Resolução nº 68/2007). |
ICMS-RJ - Distribuidora de Combustíveis - Entrada de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - Diferencial de Alíquota - 1º Decêndio | O contribuinte estabelecido no território fluminense deverá efetuar, até o dia 15 do mês subsequente ao período de aquisição, o pagamento do diferencial de alíquotas relativamente à entrada de Álcool Etílico Anidro Combustível neste Estado, proveniente de outra unidade federada. |
ICMS-RJ - Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Complemento | As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas pelo regime especial concedido pelo Convênio 126/98 deverão recolher, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração, a complementação do ICMS devidamente recolhido. |
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Memória de Fita-detalhe (MFD) - Entrega de arquivo eletrônico | O estabelecimento obrigado ao uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior. |
Escrituração Fiscal Digital- EFD ICMS/IPI - Entrega de Arquivo Eletrônico | Os contribuintes localizados neste Estado obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), deverão enviar o arquivo digital até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. |
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Elaboração e Envio de Relatório à Unidade Federada de Destino | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197, de 10.12.2010 e remeter uma via à unidade federada de destino até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra via em seu poder para eventual exibição ao fisco. |
22 | Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) - "Ficha de Saldo Credor de Exportação" | Os contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem, por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do RICMS/RJ, deverão preencher, na GIA-ICMS, a "Ficha Saldo Credor de Exportação", e apresentá-la, via internet, até o dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. |
ICMS-RJ - Concessionárias de Serviço de Transporte Ferroviário | As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário deverão recolher o imposto apurado no demonstrativo DSICMS, elaborado pelas ferrovias, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão do CT-e. |
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, devem apresentar, via internet, até o dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, a GIA-ICMS, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. |