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Agenda Tributária

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03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
ICMS - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 1ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a, no mínimo, 50% do valor pago devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2015, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.206 de 30.12.2014, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216 de 29.04.2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015.
ICMS-Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
ICMS-Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Março/2015 a Fevereiro/2016 - 2ª PARCELAO estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos meses de Março/2015 a Fevereiro/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.208/2015, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216/2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2015 a Abril/2016 - 2ª PARCELAO estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio/2015 a Abril/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.220/2015, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Estabelecimentos industriais de álcool, veículo automotor, energia elétrica e outros - Recolhimento de Março/2015 a Fevereiro/2016 - 2ª PARCELA O estabelecimento industrial, fabricante de álcool beneficiário de crédito outorgado e o estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea 'c' do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE/GO, beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos meses de Março/2015 a Fevereiro/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.209/2015, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216/2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2015 a Abril/2016 - 2ª PARCELAO estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio/2015 a Abril/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.219/2015, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
10Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.
ICMS - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A - Parcelas por Períodos de Apuração - 2ª ParcelaO contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o devido por substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos prazos a seguir indicados.
ICMS-Comerciante, Industrial e Prestador de Serviço Sujeito à Incidência do ImpostoO ICMS apurado mensalmente pelo comerciante, prestador de serviço sujeito à incidência do imposto (exceto serviço de telecomunicação) e industrial (exceto gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica), autorizado a manter escrituração fiscal, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequnte ao do encerramento do respectivo período de apuração.
ICMS-Produtor ou Extrator (Regime Especial - Instrução Normativa GSF nº 380/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Produtor ou Extrator, enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa GSF nº 380/1999, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
ICMS-Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciaisO estabelecimento remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.
ICMS-Substituto Tributário (Convênio ou Protocolo)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, na condição de substituto tributário pelas operações posteriores com os produtos a seguir relacionados, deverá efetuar o pagamento até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração: - pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93); - produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94); - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94); - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); - veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94); - bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97).
ICMS-Substituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
ICMS-Substituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
15Arquivo Magnético - Operações Interestaduais com Substituição TributáriaO substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observando, ainda, as demais disposições da legislação tributária.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.
17Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em GeralA Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral.
ICMS-Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
ICMS-Substituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e39/1993), até o 15º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
18ICMS-Prestador de Serviços de Telecomunicações - 2ª ParcelaO contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deverá efetuar o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2015, nos prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.206 de 30.12.2014, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216 de 29.04.2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015.
20Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes com CNAE-Fiscal que inicie com o com os números 45, 46, 47, 55 ou 56A Declaração Periódica de Informação - DPI deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE, cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56.
ICMS - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 2ª parcela do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2015, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.206 de 30.12.2014, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216 de 29.04.2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015.
21ICMS-Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Março/2015 a Fevereiro/2016O estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos meses de Março/2015 a Fevereiro/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.208/2015, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216/2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2015 a Abril/2016O estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio/2015 a Abril/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.220/2015, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Estabelecimentos industriais de álcool, veículo automotor, energia elétrica e outros - Recolhimento de Março/2015 a Fevereiro/2016O estabelecimento industrial, fabricante de álcool beneficiário de crédito outorgado e o estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea 'c' do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE/GO, beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos meses de Março/2015 a Fevereiro/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.209/2015, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216/2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
ICMS-Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2015 a Abril/2016O estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio/2015 a Abril/2016 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.219/2015, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
25ICMS-Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
ICMS-Prestador de Serviços de Telecomunicações - 1ª ParcelaO contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a 90% do valor devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2015, nos prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.206 de 30.12.2014, excepcionalmente alterado pela Instrução Normativa nº 1.216 de 29.04.2015, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015.
27ICMS - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A - Parcelas por Períodos de Apuração - 1ª ParcelaO contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o devido por substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos prazos a seguir indicados.
31Entrega de arquivo digitalO arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração deverá ser entregue, no endereço www.sefaz.go.gov.br, até o último dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte que: I) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$60.000,00; II) iniciou as atividades no exercício corrente e obteve: II-a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$10.000,00, situação em que a obrigação terá início no próprio mês; II-b) a partir do segundo mês de atividade, media mensal de receita bruta superior a R$5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.