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Agenda Tributária

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01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
05ICMS Substituição Tributária - Cimento - Operações internasO ICMS apurado, relativamente às operações internas com cimento, será recolhido até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Base legal: artigo 482 do RICMS/CE.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 004/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 004/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
06Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 004/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 004/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto, das informações relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: incisoIII do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
07Independência do Brasil
10Serviço de Telecomunicações - Arquivo MagnéticoEntrega, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Base legal: artigo 800, § 9°, inciso II do RICMS/CE.
GIA-STPrazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda -CGFna condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: § 4° da claúsula décima do Ajuste SINIEFn° 04/1993.
ECF - Arquivo EletrônicoEntrega, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, Acessória de arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10° dia de cada mês. Base legal: artigo 10 da Instrução Normativa n° 17/2010.
DAICMS - Energia elétricaEntrega, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. Base legal: artigo 723, § 4° do RICMS/CE.
11ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMSO ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação por contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, poderá, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, ser feito até o 10° (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado. Base Legal: 3°, artigo 589 do RICMS/CE.
ICMS Normal - MilhoMediante requerimento do contribuinte, o imposto devido nas operações com milho em grão, beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o artigo 50 do RICMS/CE, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: § 2º do artigo 50 do RICMS/CE.
ICMS diferido - operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com calO recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31/12/2018, deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Base legal: Artigo 13-H, § 1º do RICMS/CE.
ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool HidratadoO imposto retido, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado). Base legal: artigo 468, § 3º do RICMS/CE.
ICMS ST - Operações com Aditivos e LubrificantesO imposto retido, na forma do artigo 471 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção. Base legal: artigo 471, § 2º do RICMS/CE.
ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de PetróleoNas operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo, o imposto retido será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. Base legal: artigo 485, § 9º do RICMS/CE.
ICMS ST - Trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Por unidade de moagem e por indústria de massas alimentíciasO imposto apurado deverá ser recolhido em relação às operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Base legal: artigo5°, inciso I, alínea “a” do Decreton° 30.195/2010.
ICMS ST - Trigo em grãoO imposto apurado deverá ser recolhido, em relação às operações com trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea “b” do Decreton° 30.195/2010.
ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grãoCaso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, o recolhimento, nas operações interestaduais oriundas de unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, poderá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da saída. Base legal: artigo 5°, § 2° do Decreton° 30.195/2010.
ICMS ST - Álcool para fins não combustíveisRecolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins,exceto para uso como combustível, até o 10° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 6° do Decreto n° 30.511/2011.
ICMS Diferido - Lagosta, camarão e pescadosO recolhimento do imposto apurado nas operações com lagosta, camarão e pescado será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Base legal: artigo 628, § 2° do RICMS/CE.
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%)Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreos deverão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - empresas credenciadas junto ao SISAGUA;Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente no código de receita “1058” (ICMS Substituição Saída), no caso de empresas credenciadas junto ao SISAGUA; Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, § 1°, inciso I do RICMS/CE.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 13 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: alínea a do inciso V do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 004/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 004/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
15Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 15° dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional n° 87/2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Base legal: artigo 74, inciso VII do RICMS/CE.
ICMS - contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciadosRecolhimento do imposto até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, bem como os não contribuintes deste Estado, não podendo este prazo exceder o contato a partir da data de entrada da mercadoria no território neste Estado. Base Legal: artigo 74, inciso VIII, alínea ”a” do RICMS/CE.
ICMS - Empresas transportadoras credenciadasO recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado até o dia 15° dia após o da ocorrência do fato gerador, para empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes. Base legal: alínea “b”, inciso VIII, artigo 74 do RICMS/CE.
ICMS - Revisão de lançamento tributárioNos casos de revisão de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAN), realizados a pedido do contribuinte, o prazo para pagamento será até o 15° dia contato do deferimento. Base legal: parágrafo único do artigo 74 do RICMS/CE.
DIDFEntrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Base legal: artigo 284 do RICMS/CE c/c artigo 3° do Instrução Normativa n° 136/93.
DIVEntrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas (DIV) à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas. Base legal: artigo 283 do RICMS/CE e art. 2° da Instrução Normativa 30/1994.
GIDECEntrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução -NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Base legal: artigo 282 do RICMS/CE c/c Instrução Normativa n° 007/2001.
20ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigoO imposto apurado poderá ser recolhido, mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, nas seguintes operações: a) em relação às operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária deste. b) em relação às operações com derivados de farinha de trigo de que trata o Protocolo ICMS n° 50/2005, quando das entradas interestaduais. Base legal: artigo5°, § 3° do Decreto n° 30.195/2010.
ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras MercadoriasNa aquisição ou recebimento de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado que, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: Parágrafo único, artigo 560-B do RICMS/CE.
ICMS ST - Estabelecimentos atacadistas e varejistasO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. Base legal: artigo74, inciso II, alínea ”a” do RICMS/CE.
ICMS ST; ICMS Antecipado; Diferencial de Alíquotas - Contribuinte credenciadoO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o artigo 767 do RICMS/CE e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Base legal: artigo74, inciso II, alínea ”b” do RICMS/CE.
ICMS; ICMS ST- Demais contribuintes e contribuintes enquadrados na Lei n° 14.237/ 2008O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes enquadrados na Lei n° 14.23/2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária. Base legal: artigo 74, inciso II, alínea ”c” do RICMS/CE.
ICMS - Exigência de NF-e de entradaO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada. Base legal: artigo 74, inciso III do RICMS/CE.
ICMS - Operações com Produtos FarmacêuticosO imposto devido nas operações com Produtos Farmacêuticos, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do artigo 548-E do RICMS/CE. Base legal: artigo 548-G do RICMS/CE.
ICMS DIFAL - Construção civil e assemelhadosO estabelecimento de construção civil e assemelhado deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25 do RICMS/CE, quando credenciado pelo Fisco, até o 20° dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente. Base legal: artigo 725, § 1° do RICMS/CE.
ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou ProtocoloNas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Base legal: artigo 437, Parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS Normal - Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e AssemelhadosExcepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20°dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: artigo 766, Parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - Demais casos.Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente no código de receita “1058” (ICMS Substituição Saída), nos demais casos. Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, § 1°, inciso II do RICMS/CE.
EFD - Escrituração Fiscal DigitalO arquivo digital (EFD) conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. Base legal: artigo 276-E do RICMS/CE.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pela Refinaria de Petróleo e Suas Bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. Base legal: alínea b do inciso V do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
28DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples NacionalEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado do Ceará, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 1°, inciso I do Decreto 31.903/2016 c/c cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
29ICMS ST - Responsável solidário - Operações com Cerveja, Chope, Xarope, Refrigerante e Água MineralOs estabelecimentos distribuidor autorizado e comerciante atacadista ou varejista, localizados no território cearense que tiverem adquirido Cerveja, Chope, Xarope, Refrigerante e Água Mineral sem o recolhimento do ICMS substituto, ficam obrigados, a recolher o ICMS substituição tributária destas, até o 30° dia do mês subsequente ao do levantamento de estoque. Base legal: artigo 476-B, inciso II do RICMS/CE.
ICMS Normal - Estabelecimento industrial (ICMS e ICMS ST)O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária. Base legal: alínea “a”, inciso I do artigo 74 do RICMS/CE
ICMS Normal - Produtor agropecuárioO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao produtor agropecuário. Base legal: alínea “b”, inciso I do artigo 74 do RICMS/CE
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 2° Parcela (30%)Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreos deverão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
DAICMS - Transporte aéreoO Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base legal: artigo 778 do RICMS/CE.
GIM - Transporte aéreoEntrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS-GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: artigo 788, inciso I do RICMS/CE.