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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de EntradaNos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Substituição tributária - Operações internas com cimento - Retenção do impostoO imposto retido nas operações internas com cimento pelo estabelecimento fabricante que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.Fundamento: Artigo 482 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
09ICMS-CE - Substituição Tributária - Aquisições Interestaduais Não PresenciaisO estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Decreto Estadual nº 30.542 de 23.05.2011.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
10ECF - Entrega de Arquivo EletrônicoO fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010.
Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMSA Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo MagnéticoA empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.Fundamento: Inciso II, § 9º, do artigo 800, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.Nota: Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital.
12ICMS-CE - Operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura - RecolhimentoNas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares, bem como macarrão instantâneo, o imposto apurado deverá ser recolhido pelo remetente, até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do estado destinatário.Fundamento: Artigo 3º, II do Decreto nº 31.294 de 25.09.2013.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota: - O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e PescadoNas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.Fundamento: § 2º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - RecolhimentoNas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - RecolhimentoNas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Substituição tributária - Operações com álcool para fins não combustíveisO estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, incidente sobre as operações internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível.Fundamento: Artigo 6º do Decreto Estadual nº 30.511 de 25.04.2011.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária - RecolhimentoNas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.Fundamento: Artigo 5º, § 2º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
15Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDFO estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos.Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da IN nº 136, 15/10/1993.Nota: A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.
Guia Informativa de Documentos Fiscais - GIDECA Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001, alterada pela Instrução Normativa nº 15 de 05.04.2001.
ICMS-CE - Contribuintes não Signatários de Regime Especial de Tributação ou não CredenciadosOs contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente, sendo o prazo contado a partir do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), não podendo este prazo exceder sua entrada no território neste Estado.Fundamento: Alínea "a" do Inciso VII do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Empresas Transportadoras - Recolhimento do ImpostoAs empresas transportadoras deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente, nos casos de transporte de aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados.Fundamento: Alínea "b" do Inciso VII do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-CE - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração MensalOs contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente, quando destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.Fundamento: Alínea "c" do Inciso VII do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
20Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de EntregaOs contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital contendo as informações dos períodos de apuração do ICMS, deverão transmitir o arquivo digital até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE.Notas: - O prazo de transmissão do arquivo digital da EFD foi alterado de 15 para até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, com efeitos desde 01.01.2016 (Decreto nº 31.905/2016). - A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco (IN nº 20/2013). - A partir do período de referência "Abril de 2012", fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD (Instrução Normativa nº 1 de 04.01.2012). - Foi prorrogado para até o dia 18 de julho de 2012, o prazo de entrega dos arquivos da EFD, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência Junho de 2012 (Instrução Normativa nº 18/12). - Os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Norma ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência "Janeiro de 2012", a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições doProtocolo ICMS nº 03/2011 (IN nº 1/2012) - Foi prorrogado até 30.12.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2009 e 1º.01.2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (IN nº 5/2011). - Foi prorrogado até 29.04.2011 o prazo para que os contribuintes relacionados na IN nº 5/2011, obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2011, entreguem os arquivos relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2011 (IN nº 5/2011) - Foi prorrogado até 30.01.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010. (IN nº 36/2010). - Foi prorrogado até 30.09.2010, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 (IN nº 26/2010). - Foi prorrogado até 15.07.2010 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 (IN nº 12/2010). - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
ICMS-CE - Contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)Os contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Notas: - O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).Sobre vencimentos: - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver: Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.
ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e AssemelhadosOs estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.Notas: - O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS). - A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.
ICMS-CE - Substituição TributáriaOs contribuintes substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Notas: - O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).Sobre vencimentos: - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver: Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes que se referem esta obrigação, os tributos com vencimento até o 20.10.2008, poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008. Ver: Decreto nº 29.499 de 21.10.2008. - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07.01.2008. - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04.01.2007. - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28.12.2005. - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Prazo ExcepcionalOs contribuintes credenciados em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do RICMS/CE e do ICMS Diferencial de Alíquotas, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.Notas: - O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).Sobre vencimentos: - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver:Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes que se referem esta obrigação, os tributos com vencimento até o 20.10 poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008. Ver: Decreto nº 29.499 de 21.10.2008. - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07.01.2008. - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04.01.2007. - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28.12.2005. - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
30Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo EletrônicoDeverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio óptico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados: - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.Fundamento: Art. 6º, I do Decreto estadual nº 27.492 de 30.06.2004.Nota: - Os arquivos acima também poderão ser entregues no prazo de 5 dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
Operações com Algodão em Caroço - Informações FiscaisOs estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.Nota: O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, exceto quando o vencimento estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).
Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - DIEF - MensalAs pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011.Fundamentação: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 10.06.2011.Nota: As empresas de Construção Civil obrigadas a transmitir a DIEF, estão relacionadas no Anexo I da referida Instrução Normativa.
Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMSAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIMAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou AgropecuárioO estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por substituição tributária e o produtor agropecuário deverão recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro.Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.Sobre vencimentos: - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver: Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.
ICMS-CE - Transporte Aéreo - ComplementoAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.