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01Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso I, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sétima, incisos I e II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "a", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
15ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado da Bahia, recolhimento até o dia 15. Este prazo, tem como base o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XVII, do RICMS/BA c/c artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - Recolhimento antes de ocorrer o fato gerador do diferimentoRecolhimento do imposto devido em relação ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, até o dia 15 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/BA.
ICMS Café cru em grãoRecolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 1º e 10 do corrente mês, até o dia 15 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 372, inciso II, alínea "a", item 1 do RICMS/BA.
ICMS ST - TransporteRecolhimento do imposto devido em decorrência de substituição tributária por antecipação, na prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/BA.
ICMS ST Mercadorias DiversasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações promovidas por contribuintes deste Estado, na condição de substituto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea “a” do RICMS/BA.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado da Bahia, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no neste Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XVII do RICMS/BA.
20CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMSEntrega, juntamente com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pelos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como pelos que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) como empresa de correios, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. Fund. Legal: Artigo 255, §§ 1º e 2º, do RICMS/BA.
DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMSEntrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, com a informação das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. Fund. Legal: Artigo 255, § 2º, do RICMS/BA.
DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS DiferidoEnvio, por transmissão eletrônica de dados, da DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 257 do RICMS/BA.
ICMS - Simples NacionalRecolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações não alcançadas pelo Simples Nacional, previstas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 40 da Resolução CGSN 140/2018; Artigo 332 , inciso II do RICMS/BA.
ICMS - Transporte FerroviárioRecolhimento do ICMS devido pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fund. Legal: Artigo 448, § 1º, do RICMS/BA.
ICMS diferido - CONAB/PGPMRecolhimento do imposto devido pela CONAB/PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo 356, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 357 do RICMS/BA
ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica - 2ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso II do Decreto nº 9.250/2004.
ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo - 2ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 9.250/2004.
ICMS e ICMS ST - Telecomunicações - 2ª parcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 9.250/2004.
CSDMA Transporte FerroviárioEnvio da CSDMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. Fund. Legal: Artigo 448, § 2º do RICMS/BA.
DMA Transporte FerroviárioEnvio, da DMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. Fund. Legal: Artigo 448, § 2º do RICMS/BA.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "b", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
25CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMSEnvio, com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações. Fund. Legal: Artigo 351, inciso VIII do RICMS/BA.
DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMSEnvio da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações. Fund. Legal: Artigo 351, inciso VIII do RICMS/BA.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Fund. Legal: Artigo 250, § 2º do RICMS/BA
27ICMS - AntecipaçãoRecolhimento do imposto devido por antecipação parcial do ICMS(artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
ICMS - FarmáciasRecolhimento antecipado, de que trata o artigo 294 do RICMS/BA, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XII, do RICMS/BA.
ICMS - drogariasRecolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas drogarias até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XII do RICMS/BA.
ICMS Casas de produtos naturaisRecolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas casas de produtos naturais, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XII do RICMS/BA.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o diferencial de alíquotas, devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte desde que contribuinte credenciado, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002. Fund. Legal: Artigo 332, §2º e inciso III, alínea "i", do RICMS/BA c/c artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o imposto devido por antecipação parcial do ICMS (artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. Fund. Legal: Artigo 332, §2º e inciso III, alínea "a", do RICMS/BA c/c artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias importadas do exterior (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, pelo contribuinte que preencha os requisitos indicados no artigo 332, §2º do RICMS/BA, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal. Fund. Legal: Artigo 332, §2º do RICMS/BA.
ICMS Café cru em grãoRecolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 372, inciso II, alínea “a”, item 2 do RICMS/BA.
ICMS - Antecipação - Campanha "Liquida Bahia - 2021"Recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2021, que aderiram à campanha de "Liquida Bahia -2021", de que trata o Decreto n° 20.577/2021. O pagamento poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.08.2021, 27.09.2021 e 25.10.2021. Fund. Legal: Decreto n° 20.577/2021.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples NacionalRecolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, § 2°, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 332, inciso III, alínea "j" e § 2°, do RICMS/BA.
ICMS Diferencial de Alíquotas - Produtor RuralRecolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural (artigo 332, inciso III, alínea "i" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 332, inciso III, alínea "i" e §2°, do RICMS/BA.
28ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica - 1ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004.
ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo - 1ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004.
ICMS e ICMS ST - Telecomunicações - 1ª parcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. Fund. Legal: Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004.
30Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de ComunicaçãoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 c/c artigo 390, § 1° do RICMS/BA.
Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de TelecomunicaçãoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 c/c artigo 390, § 1° do RICMS/BA.
ICMS - Transporte aéreo regular - Complemento (30%)Recolhimento do ICMS remanescente, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviço. Fund. Legal: artigo 447, § 1º, do RICMS/BA.
ICMS - Energia elétrica - Ambiente de contratação livreRecolhimento do imposto, tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XVI do RICMS/BA
CSDMA - Transporte AéreoEnvio, da CSDMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fund. Legal: Artigo 447, § 2º, do RICMS/BA.
DMA Transporte AéreoEnvio, da DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fund. Legal: Artigo 447, § 2º, do RICMS/BA.