15 | ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado da Bahia, recolhimento até o dia 15. Este prazo, tem como base o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
Fund. Legal:
Artigo 332, inciso XVII, do RICMS/BA c/c artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
ICMS - Recolhimento antes de ocorrer o fato gerador do diferimento | Recolhimento do imposto devido em relação ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, até o dia 15 do mês subsequente.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/BA. |
ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 1º e 10 do corrente mês, até o dia 15 do mês subsequente.
Fund. Legal:
Artigo 372, inciso II, alínea "a", item 1 do RICMS/BA. |
ICMS ST - Transporte | Recolhimento do imposto devido em decorrência de substituição tributária por antecipação, na prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subsequente.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/BA. |
ICMS ST Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações promovidas por contribuintes deste Estado, na condição de substituto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIII, alínea “a” do RICMS/BA. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado da Bahia, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no neste Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XVII do RICMS/BA. |
20 | CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega, juntamente com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pelos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como pelos que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) como empresa de correios, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Fund. Legal: Artigo 255, §§ 1º e 2º, do RICMS/BA. |
DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, com a informação das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Fund. Legal: Artigo 255, § 2º, do RICMS/BA. |
DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido | Envio, por transmissão eletrônica de dados, da DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente.
Fund. Legal: Artigo 257 do RICMS/BA. |
ICMS - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações não alcançadas pelo Simples Nacional, previstas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal:
Artigo 40 da Resolução CGSN 140/2018; Artigo 332 , inciso II do RICMS/BA. |
ICMS - Transporte Ferroviário | Recolhimento do ICMS devido pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Fund. Legal: Artigo 448, § 1º, do RICMS/BA. |
ICMS diferido - CONAB/PGPM | Recolhimento do imposto devido pela CONAB/PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo 356, do RICMS/BA.
Fund. Legal: Artigo 357 do RICMS/BA |
ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica - 2ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal:
Artigo 1º, inciso II do Decreto nº 9.250/2004. |
ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo - 2ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal: Artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 9.250/2004. |
ICMS e ICMS ST - Telecomunicações - 2ª parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal: Artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 9.250/2004. |
CSDMA Transporte Ferroviário | Envio da CSDMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Fund. Legal:
Artigo 448, § 2º do RICMS/BA. |
DMA Transporte Ferroviário | Envio, da DMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Fund. Legal:
Artigo 448, § 2º do RICMS/BA. |
27 | ICMS - Antecipação | Recolhimento do imposto devido por antecipação parcial do ICMS(artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
ICMS - Farmácias | Recolhimento antecipado, de que trata o artigo 294 do RICMS/BA, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
Fund. Legal:
Artigo 332, inciso XII, do RICMS/BA. |
ICMS - drogarias | Recolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas drogarias até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XII do RICMS/BA. |
ICMS Casas de produtos naturais | Recolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas casas de produtos naturais, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XII do RICMS/BA. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o diferencial de alíquotas, devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte desde que contribuinte credenciado, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2º e inciso III, alínea "i", do RICMS/BA c/c artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o imposto devido por antecipação parcial do ICMS (artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2º e inciso III, alínea "a", do RICMS/BA c/c artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias importadas do exterior (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, pelo contribuinte que preencha os requisitos indicados no artigo 332, §2º do RICMS/BA, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal.
Fund. Legal:
Artigo 332, §2º do RICMS/BA. |
ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente.
Fund. Legal: Artigo 372, inciso II, alínea “a”, item 2 do RICMS/BA. |
ICMS - Antecipação - Campanha "Liquida Bahia - 2021" | Recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2021, que aderiram à campanha de "Liquida Bahia -2021", de que trata o Decreto n° 20.577/2021. O pagamento poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.08.2021, 27.09.2021 e 25.10.2021.
Fund. Legal:
Decreto n° 20.577/2021. |
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, § 2°, do RICMS/BA.
Fund. Legal:
Artigo 332, inciso III, alínea "j" e § 2°, do RICMS/BA. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Produtor Rural | Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural (artigo 332, inciso III, alínea "i" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
Fund. Legal:
Artigo 332, inciso III, alínea "i" e §2°, do RICMS/BA. |
28 | ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica - 1ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal:
Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004. |
ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo - 1ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal:
Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004. |
ICMS e ICMS ST - Telecomunicações - 1ª parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
Fund. Legal:
Artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 9.250/2004. |
30 | Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Fund. Legal:
Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 c/c artigo 390, § 1° do RICMS/BA. |
Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Fund. Legal:
Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 c/c artigo 390, § 1° do RICMS/BA. |
ICMS - Transporte aéreo regular - Complemento (30%) | Recolhimento do ICMS remanescente, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviço.
Fund. Legal: artigo 447, § 1º, do RICMS/BA. |
ICMS - Energia elétrica - Ambiente de contratação livre | Recolhimento do imposto, tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão.
Fund. Legal: Artigo 332, inciso XVI do RICMS/BA |
CSDMA - Transporte Aéreo | Envio, da CSDMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal: Artigo 447, § 2º, do RICMS/BA. |
DMA Transporte Aéreo | Envio, da DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, exceto as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fund. Legal: Artigo 447, § 2º, do RICMS/BA. |