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Agenda Tributária

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03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
05Administradora de cartão de crédito ou débito - Informações Fiscais do Contribuinte Usuário de ECFA empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá entregar na Sede da Secretaria da Receita Estadual -SRE, até o 5º dia do mês subsequente ao do fato gerador, os arquivos eletrônicos definidos no Protocolo ECF nº 04/2001, contendo as informaçõs relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência de Fundos - TEF transacionadas no mês anterior por empresa ou estabelecimento contribuinte do ICMS do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 4º da Portaria nº 7 de 13.10.2010.
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Transmissão de InformaçõesAs administradoras de cartão de crédito ou débito e similares em conta corrente, deverão enviar, via internet por meio do Sistema de Transmissão Eletrônico de Dados -TED, até o 5º dia do mês subsequente ao fato gerador, o arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, contendo as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, inscritos no Estado do Amapá, de acordo com o artigo 109-D do RICMS/AP. Fundamento: § 1º, Artigo 1º da Instrução Normativa nº 2 de 03.08.2011.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
07Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMSOs contribuintes do imposto, enquadrados no Regime de Tributação Normal (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial), estão obrigados a entregar, mensalmente, a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, em meio magnético ou via Internet, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência do fato gerador do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Fundamento: Inciso I, Artigo 5º da Portaria nº 06, de 01.02.2005 e §§ 1º e 2º, Artigo 246 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado para 15.05.2015 o prazo para entrega da DIAP/ICMS vencida em 05.05.2015 (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado para 26.07.2013 o prazo para entrega da DIAP/ICMS vencida em 05.07.2013.(Portaria n°5/2013).- Os contribuintes enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e Simplificado estão obrigados a declarar a DIAP trimestralmente, no mesmo prazo acima, porém com referência ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega. (Fundamento: Inciso II e III, Artigo 5º da Portaria nº 06/2005).
10ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Retenção do ImpostoNas operações interestaduais com as mercadorias disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, a favor do Estado do Amapa, até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fundamentação: Anexo XXVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/STA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fundamento: §§ 4°, 5° e 6°,Artigo 234 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Operações com Gado - Relação das Entradas e AbatesNas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fundamento: Artigo 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-FiscaisNas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Fundamento: Inciso III, Artigo 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS-AP - Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo- Adquisição em outra UF ou no ExteriorO contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Estabelecimentos Comerciais, de Qualquer Tipo, Incluindo os Prestadores de ServiçoOs estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais (inclusive do ramo de cerâmica, café e panificação)Os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de DiferimentoOs estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento. Fundamento: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015).
ICMS-AP - Mercadorias Constantes do Estoque FinalO imposto referente a mercadorias constantes do estoque final, deverá ser recolhido até o 10° dia, contando-se o prazo da data do encerramento das atividades do estabelecimento. Fundamento: Alínea "a", do inciso IV, do artigo 64, RICMS , aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Operações com mercadorias oriundas de Estados signatários de Convênios ou ProtocolosO imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP, até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos. Fundamento: Inciso I do Artigo 262, RICMS .Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Prestação de Serviços de Telecomunicações Não Medidos - Diferentes Unidades da FederaçãoO imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Fundamento: § 2º, Artigo 368-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes - Diferença entre Imposto devido e Imposto pagoNas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, Artigo 376 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014); - O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços; - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
ICMS-AP - Serviços de televisão por assinatura e comunicação por satélite - Diferente Unidade da FederaçãoO tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor do Estado do Amapá. Fundamentação: Artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.465/2014.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Substituição Tributária - Entrada interestadual de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do impostoOs contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subsequente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 3º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 10.07.2008.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS-AP - Substituição Tributária - Operações Com Veículos AutomotoresNas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: Artigo 328 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, 24.07.1998.
ICMS-AP - Substituição Tributária - Recebimento de Mercadorias sem a devida RetençãoOs contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014); - Somente terão direito ao prazo acima, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco Estadual. Os contribuintes inadimplentes ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, na forma de antecipação.
ICMS-AP - Utilização de Serviços - Prestações iniciadas em outra UFO contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com cimento - Retenção do ImpostoNas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias doProtocolo ICM 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, ate o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fundamentação: Anexo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - RetençãoO imposto retido nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais Elétricos - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com materiais elétricos, listados no artigo 5º do Decreto nº 5.279/2011, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 4º, Anexo XXI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, de que trata o artigo 7º do Anexo XXV do RICMS/AP, pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção. Fundamento: Artigo 5º, Anexo XXV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015); - Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014).
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Rações para Animais Domésticos - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBH/SH, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 5º, Anexo XX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Sorvetes e Preparados - Retenção do ImpostoO imposto retido nas operações interestaduais com sorvetes e preparados, relacionados no artigo 4º do Anexo XIX do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 3º, Anexo XIX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Nota: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
14Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda. Fundamento: Artigo 447 e § 1º Artigo 450 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
15SINTEGRAOs contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados remeterão à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com os registros fiscais das operações internas e interestaduais efetuadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 1°, do Decreto nº 1.055 de 25.04.2001.Nota: - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo DigitalO contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverá fazê-lo até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Fundamento: Artigo 222-J, 222-M e 222-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados, será obrigatória na EFD a partir de 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; e 1º.01.2016, para os demais contribuintes (Decreto nº 4.086/2014). - A partir de 1º.01.2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93; - Ficam dispensados de efetuar a EFD, os estabelecimentos de MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Para Microempresa ME e a Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 123/2006, dispensa encerrar-se-á em 1º.01.2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Decreto nº 8.200/2013); - A partir dos fatos geradores de outubro/2009, o prazo acima foi alterado de 05 para 15 (Decreto nº 3.784/2009). - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
17Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Ap. Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 8º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 7º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 7º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 7º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Informações FiscaisO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
20Operações Relativas a Cigarros e Derivados do Fumo - Informações FiscaisNas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal localizado no Estado do Amapá, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
31ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto ApuradoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Inciso II, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas: - O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.