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02ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - COMBUSTÍVEIS Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso I do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS nº 33/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Obrigação Acessória: - GLGN - Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Relatório.Distribuidores que tiver recebido Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGN) diretamente de outro contribuinte substituído. Art. 464-F do RICMS/AL e Ato Cotepe/ICMS n° 32/2016.
03ICMS, IPI, ISS e Outros - Obrigação Acessória: - GLGN - Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - RelatórioDistribuidores que tiver recebido Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGN) diretamente de outro contribuinte substituído. Art. 464-F do RICMS/AL e Ato Cotepe/ICMS n° 32/2016.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso II do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
04ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso II do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
05ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetenteICMS, através de DAR, pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese do remetente não emitir a nota fiscal, conforme disposto nas alíneas I, II e III do artigo 464-F do RICMS, até o 5º dia do mês subsequente. Art. 101, Inc. XIV do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST - QuinzenaICMS ST recolhido através de DAR, referente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Art. 101, Inc. XVI RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - COMBUSTÍVEIS Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso III do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016.
ICMS, IPI, ISS e Outros -Acessória - Combustíveis - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Venda entre contribuintes substituídos); - GLGN - Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário - Relatório;Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período. Art. 464-F do RICMS/AL e Ato Cotepe/ICMS n° 32/2016.
09ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST AutopeçasRecolhimento pelo estabelecimento substituído, cuja atividade principal seja o comércio de autopeças, não optante pelo Simples Nacional, do imposto relativo às operações com outras mercadorias, até o 9º dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorrer a entrada destas no estabelecimento. Art. 9, § 3º do Anexo XXVI do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Substituição Tributária - AutopeçasRecolhimento pelo contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com autopeças, do imposto retido, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor (Comunicado 15/2011). Art. 7º, Anexo XXVI, RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST Produtos de limpezaRecolhimento pelo contribuinte substituto, do imposto retido das operações com materiais de limpeza, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Art. 5, Anexo XXVII, RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST Medicamentos e Outras mercadoriasICMS devido nas subsequentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.538/1995, com a respectiva classificação fiscal, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto. O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2º do Decreto nº 36.538/1995 Fundamento: Arts. 1º e 7º do Decreto nº 36.538/1995.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST PneumáticosRecolhimento pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base legal: artigo 6º, Inciso II do Anexo XXIX do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros -PRINCIPAL - ICMS ST - Pneumáticos - Remetente outra UFRecolhimento pelo remetente em outra Unidade da Federação, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto tributário, do imposto, mediante GNRE, na forma prevista no Convênio ICMS nº 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Art. 6º, Inc. I, "a" do Anexo XXIX, RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros -Principal - Diferencial de Alíquotas - EC 87/2015Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto (Convênio ICMS 93/15 Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.) Porem o § 2° do artigo 7 do Decreto n° 46.782/2016, Recolhimento do imposto até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador). OBS: Para os demais caso, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação destinada a não contribuinte do ICMS em Alagoas Base legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS n° 93/2015 e § 2° do artigo 7 do Decreto n° 46.782/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Comércio atacadistaICMS devido pelo estabelecimento comercial atacadista credenciado junto à SEFAZ, em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados. Decreto n° 47.527/2016 Base legal: Artigo 10 do Decreto 20.747/2012.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Diferencial de AlíquotasRecolhimento do diferencial de alíquotas, devido em razão das aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem. Até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 104 e Art. 101, I do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Energia elétrica (65%)Recolhimento do imposto devido nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, em percentual não inferior a 65% do montante do imposto, até o 10 dia do mês subsequente. Art. 101, Inc. XXI, "a" do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Construção civilRecolhimento pela empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, do imposto, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o no do documento fiscal de aquisição, até o 10 dia do mês subsequente. Art. 712, Inc. III, RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Comercio, Industria, Produtor, Extrator, Gerador e Prestadores de Serviços de Transporte e de ComunicaçãoRecolhimento pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,até o 9° dia do mês subsequente. Art. 101, Inc.I do RICMS/AL
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Transporte aéreoICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Decreto n° 47.528/2016 Base legal: Art. 101, Inc. III do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS Substituição Tributária - Autopeças - Substituído não optante pelo Simples NacionalO imposto a ser recolhido antecipadamente até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Dispositivo legal: Art. 9°, § 3° do Anexo XXVI do RICMS/AL
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS Substituição Tributária - Substitutos por diferimentoRecolhimento pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Decreto n° 47.528/2016 Base legal: artigo 101, Inciso XIII do RICMS/AL
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS Normal - Prestação de Serviço de ComunicaçãoICMS devido nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04): até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Decreto n° 47.528/2016 Base legal: artigo 101, Inciso XIX do RICMS/AL
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS Normal - Indústria têxtilICMS deviduo pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9° (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Decreto n° 47.528/2016 Base legal: artigo 101, Inciso II do RICMS/AL.
10ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 0, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: art. 8º da IN SEF 41/2008
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - Relatório Trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigoEntrega pelo estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do relatório em meio eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte às operações. Instrução Normativa no 15/2010.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - GIA STEntrega da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, por contribuintes de outra unidade da Federação, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF no 04/1993, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto. Art. 422, §1º, Inc. II do RICMS/AL.
11ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaRegistro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 1, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 11 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
12ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaRegistro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 2, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
13ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: art. 8º da IN SEF 41/2008
ICMS, IPI, ISS e Outros - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas bases - RelatórioEntrega pela refinaria de petróleo ou suas bases, os Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, até o 13° dia de cada mês Base legal: Ato Cotepe/ICMS n° 032/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo MagnéticoAcessória - Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Alínea "a" do inciso V do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
14ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS Normal - Moageiros e Industriais - ImportaçãoICMS devido, nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, até o 15° dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Base legal: artigo 101, Inciso VIII, "a" do RICMS/AL.
15ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 5, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - Entrada de Cana-de-açúcar Arquivo DigitalEntrega por contribuinte fabricante de açúcar ou álcool, por meio eletrônico ou digital, o documento denominado "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar" após a entrada da cana no estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte ao de referência. Art. 571 do RICMS/AL
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - SINTEGRAEntrega, pelo contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por intermédio de "Internet", à Secretaria de Fazenda de Alagoas, de arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Art. 294-C do RICMS/AL Convênio ICMS no 57/1995, cláusula oitava.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - SINTEGRA Contribuintes de AlagoasEntrega, pelo contribuinte do ICMS estabelecido em Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, à Secretaria de Fazenda de Alagoas, de arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Observação: O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS n° 57/1995 (Sintegra). Art. 18 da Instrução Normativa SEF nº 19/2009. Art. 294-A do RICMS/AL Convênio ICMS no 57/1995, cláusula oitava.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - Arquivo Digital - Material de LimpezaEntrega pocontribuinte que efetua a retenção do imposto, de arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente. O arquivo digital poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco. O contribuinte que estiver obrigado à Nota Fiscal Eletrônica ficará dispensado da entrega do referido arquivo. Art. 7º, Anexo XXVII, RICMS/AL.
16ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 6, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 16 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
17ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 7, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 17 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
18ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 8, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 18 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
19ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - REDF - Nota Fiscal AlagoanaAcessória - REDF - Nota Fiscal Alagoana Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF 41/2008
20ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS ST - QuinzenaICMS ST recolhido através de DAR, referente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Art. 101, Inc. XVI RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis -Complemento (20%)Recolhimento do saldo remanescente do imposto apurado, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 101, Inc. XXII, "b",RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%)Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 101, Inciso XXI, "b" do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Antecipação tributáriaRecolhimento do imposto antecipado, até o 20º dia do mês subsequente. Art. 3º da Lei no 6.474/2004.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Antecipação tributária - Ambulantes e ME social e optante do Simples nacionalRecolhimento do imposto antecipado, pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis no 6.271/2001, e 6.559/2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Art. 101, Inc. XXIV, "a" do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%)Recolhimento do imposto antecipado pelos demais contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Art. 101, Inciso XI, "b" do RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - DAC MensalEntrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente. Art. 1, Inc. I, "a",da Instrução Normativa no 29/2002; Decreto no 998/2002.
ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura Via Satélite e de Provimento de Acesso a Internet - RelatórioEntrega, pelas empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet, das relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05, até o 20º dia do mês subsequente à prestação. Art. 623-G, do RICMS/AL.
23ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007; Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016
28ICMS, IPI, ISS e Outros - ACESSÓRIAS - EFD Escrituração Fiscal DigitalEFD - Escrituração Fiscal Digital Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal) do ICMS e do IPI, até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere. Art. 12 da Instrução Normativa n 19/2009.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória -(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃODeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Base Legal: Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016. ATENÇÃO; Os arquivos da DeSTDA, relativos aos meses de janeiro a junho de 2016, poderão ser enviados até o dia 20 (vinte) de julho de 2016. Consulte o estado sobre a liminar de suspenção: Para ler a decisão: Clique aqui Os fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016. Ajuste SINIEF Nº 7 DE 08/04/2016. Nota LegisWeb: O AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 8 DE JULHO DE 2016 DOU de 14/07/2016, modificou o prazo para o envio do arquivo a partir 01/01/2017.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis - Complemento (80%)Recolhimento do valor do imposto devido, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. O valor a ser recolhido equivale-se a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Art. 101, Inc. XXII, "a", RICMS/AL.
ICMS, IPI, ISS e Outros - PRINCIPAL - ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (80%)Recolhimento do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior devido nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o antepenúltimo dia do mês da apuração o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Base legal: artigo 101, Inciso XI, "a"do RICMS/AL.
30ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Transmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de TelecomunicaçõesOs arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto n° 2.640, de 13 de junho de 2005, deverão ser transmitidos ao Fisco por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br (Downloads > Instaladores de Aplicações da Sefaz), até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF 025/2016.