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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
05Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Substituído tributário - Operações interestaduaisO contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 5º dia de cada mês, protocolar na unidade federada de sua localização, os relatórios referentes ao mês anterior, conforme disposto nas alíneas I, II e III do artigo 464-F do RICMS. Fundamentação: Fundamentação: Inciso IV do artigo 464-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
Adquirente de Mercadoria ou Serviço cujo Remetente NÃO Emita a Nota FiscalO imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pelo adquirente de mercadoria ou Serviço, quando o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - 2ª QuinzenaO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
06Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Operações interestaduais - Entrega de Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas BasesO contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 6º dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, uma das vias protocoladas do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197/10 Fundamentação: Inciso V do artigo 464-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Substituído tributário - Operações interestaduais - Entrega Relatório à Unidade Federada de DestinoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá até o 6º dia de cada mês, remeter à unidade federada de destino do GLP de gás natural, uma das vias protocoladas dos relatórios identificados como Anexos II e III e cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS 197/10. Fundamentação: Inciso VI do artigo 464-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
09Entrega de Relatório - Operações com trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigoO estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte às operações. Fundamento: Instrução Normativa nº 15 de 30.04.2010.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 0Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "0" (xx.xxx.xx0/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 10 (dez) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 1Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "1" (xx.xxx.xx1/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 11 (onze) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Substituição Tributária - Operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive Box, travesseiros e pillowsO contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, deverá recolher o imposto retido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação. Fundamento: artigo 5º do Anexo XXVIII do Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Comercial atacadista - Regime Tributário FavorecidoOs contribuintes credenciados no Regime Tributário Favorecido, em substituição à apuração normal do imposto, deverão recolher o ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado ou na saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses previstas no art. 9º. Fundamento: Art. 10 do Decreto Estadual nº 20.747 de 26.06.2012
Contribuintes Enquadrados em Regime de Estimativa VariávelOs contribuintes enquadrados ao regime de estimativa variável, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26/12/1991
Destinatário de Mercadorias Adquiridas de Microempresas ou Ambulantes - Antecipação do Imposto por Substituição TributáriaA responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas efetuadas por microempresa ou ambulante, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, é atribuída ao destinatário, relativamente às operações subsequentes, que deverá ser efetuado, sob o código 1350-1, até o 10º dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias. Fundamento: Artigo 22 do Decreto 545, de 23/02/2002.
Diferencial de AlíquotasNas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - 65%Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% do montante do imposto. Fundamento: Alínea "a", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Empresas de Construção Civil - Tributação SimplificadaA empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá recolher o valor devido até o 10º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição. Fundamento: Artigo 712, III do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26.12.1991.
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores, Extratores, Geradores e Prestadores de Serviços de Transporte e de ComunicaçãoOs estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Estabelecimentos Industriais Têxteis e de CalçadosOs estabelecimentos industriais têxteis e de calçados, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Estabelecimentos Substitutos por DiferimentoOs estabelecimentos substitutos por diferimento, deverão recolher o imposto, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XIII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Refinaria de Petróleo - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, destinatário do GLGN, até o dia 10 do mês subsequente em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamentação: Artigo 464-J do RICMS do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e AmbulantesOs contribuintes enquadrados no regime de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, deverão recolher o imposto relativo às operações próprias e a cada período mensal de referencia, até o 10º dia do mês subsequente. Fundamento: Artigo 21 do Decreto nº 545 de 23/02/2002.
Pagamento por antecipação - Operações com autopeças - Estabelecimento substituído não optante pelo Simples NacionalO estabelecimento substituído, cuja atividade principal seja o comércio de autopeças, não optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto referente às operações com outras mercadorias até o 9º dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorrer a entrada destas no estabelecimento. Fundamento: §3º e caput do artigo 9º, do anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Prestações de Serviços de ComunicaçãoNas prestações de serviços de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território Alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso XIX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - 70%Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor pago no mês anterior ao da ocorrência da prestação, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: Alínea "a", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Substituição Tributária - Operações com autopeçasO contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com autopeças, deverá recolher o imposto retido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação. Fundamento: artigo 7º do anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Substituição Tributária - Operações com materiais de limpezaO contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com materiais de limpeza, deverá recolher o imposto retido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação. Fundamento: artigo 5º do Anexo XXVII Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Substituição Tributária - Produtos do Anexo Único do Decreto nº 36.538/1995Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 36.538, de 08/06/1995, com a respectiva classificação na - NBM/SH, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto. Fundamento: Artigos 1º e 7º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.
Substituição tributária - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucadorO remetente em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, na remessa da mercadoria e o estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas, deverão recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente, referente as com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolos ICMS nos 106/08 e 130/12). Fundamentação: Inciso I e II do artigo 6º do Anexo XXXI RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
Substituição tributária - Estabelecimento Industrial Fabricante - Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaO estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fundamentação: Inciso II do artigo 6º do ANEXO XXIX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
Substituição tributária - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoO remetente em outra unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, na remessa da mercadoria e o estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas, deverão recolher o imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente, referente as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/08). Fundamentação: Inciso I e II do artigo 5º do Anexo XXX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
Substituição tributária - Remetente em outra Unidade da Federação - Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaO remetente em outra Unidade da Federação, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto tributário, deve recolher o imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso. Fundamentação: Alínea "a" do inciso I do artigo 6º do ANEXO XXIX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
10Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-STO estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto. Fundamento: Artigo 422, § 1º, II do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
12Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 2Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "2" (xx.xxx.xx2/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 12 (doze) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
13Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 3Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "3" (xx.xxx.xx3/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 13 (treze) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
14Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 4Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "4" (xx.xxx.xx4/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 14 (quatorze) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
15Entrega de Arquivo Digital - Operações com Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucadorO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente. Fundamento: Artigo 8º do Anexo XXXI RICMS, Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Entrega de Arquivo Digital - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou AdornoO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente. Fundamento: Artigo 7º do Anexo XXX RICMS, Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Entrega de Arquivo Digital - Operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillowsO contribuinte que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente. Fundamento: artigo 7º do Anexo XXVIII Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Entrega de documento - Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcarO contribuinte fabricante de açúcar ou álcool deverá emitir, meio eletrônico ou digital, o documento denominado "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar" após a entrada da cana no estabelecimento e enviá-lo à Sefaz até o dia 15 do mês seguinte ao de referência. Fundamento: Artigo 571 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
Entrega do Arquivo Digital - Operações com materiais de limpeza AL - Entrega do Arquivo Digital - Operações com materiais de limpezaO contribuinte que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente. Fundamento: artigo 7º do Anexo XXVII Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo - Elaboração e Envio de Relatório à SEFAZ/ALA refinaria de petróleo ou suas bases deverá elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10 e remeter uma via à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. Fundamentação: Artigo 464-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes de outra Unidade da FederaçãoO contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por intermédio de "Internet", à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês. Fundamento: Artigo 294-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes Estabelecidos no Estado de AlagoasO contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 294-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 5Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "5" (xx.xxx.xx5/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 15 (quinze) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Importação - Estabelecimentos Moageiros e IndustriaisNas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 15º dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro. Fundamento: Artigo 101, VIII, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
16Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 6Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "6" (xx.xxx.xx6/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 7Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "7" (xx.xxx.xx7/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 17 (dezessete) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 8Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "8" (xx.xxx.xx8/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 18 (dezoito) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
19Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 9Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "9" (xx.xxx.xx9/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 19 (dezenove) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
20Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC) - MensalOs contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão, mensalmente, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente, contendo as informações de periodicidade mensal. Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa nº 16/2005.
Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura Via Satélite e de Provimento de Acesso a InternetAs empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet deverão enviar a este Estado, até o 20º dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05. Fundamento: Artigo 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Antecipação Tributária - Microempresas/Microempreendedor Individual (MEI) - Entrada de MercadoriaAs microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI), deverão efetuar o pagamento do ICMS, em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474/04, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado. Fundamentação: Alínea "a", XXIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - ComplementoNas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Artigo 101, XXII, "b" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e Adquirente ou Recebedor de Fumo em Folha em Estado NaturalO imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso X do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - ComplementoNas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação TributáriaO imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda. Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - 1ª QuinzenaO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular - ComplementoNas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2013, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 04.09.2012.
25Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 12 da Instrução Normativa nº 19/2009
28Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - 80%Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% Do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "a", inciso XXII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular - 80%Nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "a", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
30Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - ComplementoOs estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o complemento do imposto pago no 10º dia, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
31Gás Canalizado - Emissão em única via por sistema eletrônico de processamento de dadosA entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, referente a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá ser realizada mensalmente até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Fundamento: Art. 719-F do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.