10 | ICMS - Estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais. | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador. Base legal: Art. 93, VI, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base Legal: Art. 93, II, “a”, Item 4 do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base Legal: Art. 93, II, “a”, Item 3, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes submetidos ao regime de estimativa. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 93, II, “a”, Item 1, do RICMS/AC. |
ICMS - Contribuintes com regime de apuração normal. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes com regime de apuração normal. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base Legal: Art. 93, II, “a”, Item 2, do RICMS/AC. |
ICMS-DAM - Demonstrativo de apuração mensal. | Entrega mensalmente pelo contribuinte inscrito no CIEFI, nos regimes de pagamento normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS/AC, ainda que não tenha havido movimento econômico, ao órgão local de seu domicílio fiscal. Fato gerador: novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 360, § 3º, do RICMS/AC. |
ICMS - Substituição tributária, nas operações internas. | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, nas operações internas. Fato gerador: novembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 93, II, “a”, Item 6, do RICMS/AC. |
15 | ICMS - Estabelecimentos comerciais e industriais, nas operações internas. | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fato gerador: novembro/2009 - Vencimento: Até o último dia útil da primeira quinzena subsequente. Base legal: Art. 93, III, do RICMS/AC. |
ICMS - Apropriação do crédito fiscal. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS/AC, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal. Fato gerador: novembro/2009 - Vencimento: Até o último dia útil da primeira quinzena subsequente. Base legal: Art. 93, V, “c”, do RICMS/AC. |
20 | ICMS - Diferença de alíquota do imposto. | O recolhimento do ICMS ocorrerá, a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do segundo decêndio subsequente. Base legal: Art. 93, V, “a”, do RICMS/AC. |
ICMS - Estabelecimentos industriais. | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais. Base legal: Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subsequente. Base Legal: Art. 93, IV, “a”, do RICMS/AC |
ICMS - Estabelecimentos de produtores localizados na zona rural. | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos de produtores localizados na zona rural. Fato gerador: Novembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 93, V, “c”, do RICMS/AC |